Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006147-06.2023.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: PAULO CESAR DALALANA
ADVOGADO(A): JONATHAN RAMOS DO AMARAL (OAB RS114589)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados (Proventos de Aposentadoria)
A impugnação apresentada pelo executado no evento 96, PET1 merece acolhimento.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar. Além disso, o inciso X do mesmo dispositivo assegura a impenhorabilidade de valores depositados em conta até o limite de quarenta salários-mínimos.
No caso, os documentos juntados no evento 96 (extrato bancário e histórico de créditos do INSS) comprovam que a conta corrente do Banco Itaú S.A. (agência 4087, conta nº 02068-3) é destinada ao recebimento do benefício de aposentadoria do executado.
O extrato bancário demonstra que os créditos da conta decorrem exclusivamente dos repasses previdenciários, utilizados para o custeio das despesas ordinárias do executado, inexistindo indícios de formação de reserva financeira ou de patrimônio desvinculado de sua finalidade alimentar.
Assim, a manutenção de bloqueios judiciais sobre a referida conta compromete a subsistência do executado, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores nela depositados e a vedação de novas constrições sobre a conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
Reconhecida a impenhorabilidade dos ativos financeiros depositados na conta corrente mantida no Banco Itaú S.A. (agência 4087, conta 02068-3), determino à Secretaria que proceda o desbloqueio dos valores e à exclusão de tal conta de futuras ordens de bloqueio via SISBAJUD neste feito.
2. Da pesquisa via INFOJUD
Com fundamento nos arts. 772, III, do CPC, defiro a pesquisa de declarações de imposto de renda da parte executada, via INFOJUD, conforme requerido pela parte exequente.
Remetam-se os autos à URCAJUD.
Intimem-se.