Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000897-72.2020.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO
ADVOGADO(A): EVALDO JUNIOR FURTADO MESQUITA (OAB MS012686)
EXEQUENTE: EVALDO JUNIOR FURTADO MESQUITA
ADVOGADO(A): EVALDO JUNIOR FURTADO MESQUITA (OAB MS012686)
ADVOGADO(A): KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO (OAB MS017471)
EXECUTADO: ARAMIS PAGNUSSAT
ADVOGADO(A): CAROLINA CAMARGO (OAB RS105071)
ADVOGADO(A): Robespierre Ferrazza Trindade (OAB RS037748)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedido de impenhorabilidade do imóvel constante na matrícula de n.º 25.414, arguida no evento 109, PET1.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, define-se como absolutamente impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, in verbis:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Considera-se bem de família, nos termos do artigo 5° do referido diploma legal, "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Portanto, compete a quem alega/executado o ônus da prova da impenhorabilidade do bem, demonstrando sua destinação, na forma da norma legal. Isso porque o reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel necessita de prova acerca da utilização do mesmo como residência da família e/ou que dele provenha seu sustento, bem como ser este imóvel o único bem do executado e/ou da entidade familiar.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A LEI 8.009/90, O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PRESSUPÕE A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO PERTENCENTE AO DEVEDOR, SENDO UTILIZADO, PELA ENTIDADE FAMILIAR COM FINS DE MORADIA PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA. NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE A QUEM ALEGA A DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA PRETENSA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA EXCLUSIVIDADE DO BEM CONSTRITO, EM QUE PESE SUA UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA PELA PARTE RECORRENTE E SUA FAMÍLIA. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA QUE ABRANGE PENSÃO ALIMENTÍCIA, INCIDE A EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NO ARTIGO 3º, III, DA LEI Nº 8.009/90, AINDA QUE A DÍVIDA DECORRA DE ATO ILÍCITO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076697481, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 14/03/2018)[grifei]
No caso em apreço, deixou o executado de juntar qualquer comprovação das suas alegações, razão pela qual não como reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão.
Oras, para ocorrer o reconhecimento da impenhorabilidade, necessária a demonstração inequívoca de que o imóvel objeto da constrição é utilizado pela entidade familiar para servir à sua subsistência, ônus que não se desincumbiu o executado.
Assim, não procede a impugnação à penhora, eis que não há prova suficiente de que o referido imóvel encontra-se abarcado pela incidência protetiva da Lei n. 8.009/90.
Do prosseguimento.
Para melhor análise do requerimento constrição via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para acostar aos autos memória de cálculo atualizada.