Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000485-63.2024.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: STS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646)
ADVOGADO(A): ROCHÉLI CRISTINE LAMB (OAB RS124887)
EXECUTADO: LUCAS LUFT
ADVOGADO(A): MURILO AUGUSTO DIETZE (OAB RS131822)
EXECUTADO: FABIO LUIS GASS
ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MULLER (OAB RS073388)
ADVOGADO(A): CAROLINE SEIDL (OAB RS072067)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BENDER (OAB RS135002)
EXECUTADO: FABIO LUIS GASS 00953287009
ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MULLER (OAB RS073388)
ADVOGADO(A): CAROLINE SEIDL (OAB RS072067)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BENDER (OAB RS135002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da dificuldade de localização do bem, afigura-se cabível a restrição Renajud de circulação do veículo, para garantir a efetividade da execução, bem como a celeridade dos atos processuais e a efetivação da tutela jurisdicional, a fim de atingir a finalidade de recuperação do crédito pela exequente. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O sistema RENAJUD é instrumento, perfectibilizado por meio eletrônico, que interliga o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e o Poder Judiciário, possibilitando consultas e a inserção/retirada de ordens judiciais de restrição de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Havendo dificuldade na localização do bem móvel, inclusive em situações em que o devedor esteja impossibilitando o cumprimento de decisões judiciais, deve ser autorizada a restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD, sob pena de frustar o regular prosseguimento da execução e premiar eventual comportamento protelatório do devedor. No caso concreto, o credor esgotou todas as diligências aptas à localização do devedor e do veículo, pelo que se revela viável a inserção da restrição de circulação. Reforma da decisão. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70074251398, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-06-2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO PENHORADO QUE, APÓS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, NÃO RESTOU LOCALIZADO. PLEITO PARA INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM, POR INVIABILIZAR A PENHORA OU ARRESTO, AUTORIZA A INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO PRETENDIDA COMO MEIO DE GARANTIA À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077518652, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 20-06-2018)
Diante do acima exposto, defiro a restrição de circulação do veículo automotor placa JBC1D30, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Restrição já realizada no sistema RENAJUD, conforme tela abaixo colacionada.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores
Usuário: MARISA GATELLI
21/05/2026 - 12:59:39
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular
Dados do Processo
Tribunal
TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO GRANDE DO SUL
Comarca/Município
FELIZ
Juiz Inclusão
MARISA GATELLI
Órgão Judiciário
VARA JUDICIAL DE FELIZ
N° do Processo
50004856320248210146
Total de veículos: 1
Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição
JBC1D30
RS
YAMAHA/XTZ250 LANDER
FABIO LUIS GASS
Circulação
Aguarde-se por 60 dias; findo esse prazo e independentemente de nova intimação a parte autora deve dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento com baixa.
Noticiada a apreensão do bem, intime-se a parte autora.
Intime(m)-se.