Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000662-37.2018.8.21.0146/RS
EXECUTADO: JONAS MARCEL MULLER
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746)
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
EXECUTADO: G5 PRINT EIRELI
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746)
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a homologação da avaliação do bem penhorado (Máquina de Alta Frequência, avaliada em R$ 42.000,00), realizada no evento 263, e considerando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (nº 5094343-82.2026.8.21.7000) não foi dotado de efeito suspensivo, defiro o requerimento formulado pelo exequente no evento 272.
I. Perfectibilizada a penhora do bem e a sua avaliação, sobre as quais foram as partes e eventuais interessados devidamente intimados, e não tendo sido demonstrado interesse pela parte exequente na adjudicação e na alienação por iniciativa particular, imperioso o prosseguimento da presente execução com a consequente realização de leilão judicial do objeto da constrição.
II. Nomeio o leiloeiro GUSTAVO TURANI para a efetivação da suprarreferida alienação, que deverá ser intimada para sugerir datas, as quais, desde já, homologo.
III. A alienação deverá ser perfectibilizada em até 90 (noventa) dias, contados da intimação do Leiloeiro, devendo este adotar as providências necessárias para a ampla divulgação do leilão, publicando o edital correspondente, o qual deverá atender ao determinado na legislação pertinente, especialmente nos artigos 886 e 887, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para a alienação, na rede mundial de computadores.
IV. Caso o leilão judicial seja realizado na forma presencial, acolho, desde já, o local indicado pelo Leiloeiro, dado que, como acima mencionado, deverá constar do edital.
V. Quanto ao preço mínimo, fixo-o em 50% da avaliação efetivada nos autos, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, salvo se o bem objeto da alienação pertencer a incapaz, caso em que deverá ser observado o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil.
VI. Nos termos do art. 892 do Código de Processo Civil, o pagamento do lance deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, cabendo ao Leiloeiro, neste último caso, receber e depositar a aludida quantia, dentro de 01 (um) dia, em conta judicial vinculada ao processo, conforme art. 884, IV, do Código de Processo Civil. Havendo proposta de arrematação por meio de pagamento parcelado, esta deverá atender ao disposto no art. 895 do Código de Processo Civil e ser submetida a este Juízo.
VII. No que concerne à comissão do Leiloeiro, sinalo que este deverá observar os percentuais estabelecidos no art. 24, caput, do Decreto n.º 21981/32, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e 3% (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza. Ressalto que, caso sejam cancelados os leilões ou surja qualquer fato impeditivo para a realização da venda judicial após a designação das datas, o Leiloeiro terá direito apenas ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos.
VIII. Com a indicação dos dias aprazados para a efetivação da hasta pública, proceda-se às intimações de praxe, atentando-se ao determinado no art. 889 do Código de Processo Civil (antecedência mínima de cinco dias).
Intimem-se as partes do teor desta decisão e das datas designadas.
Sugeridas as datas de leilão, cumpram-se as demais diligências para sua realização na forma acima referenciada.