Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000029-70.2011.8.21.0146/RS
EMBARGANTE: SUELI MARIA DEWES - EPP
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
ADVOGADO(A): AIR PAULO LUZ (OAB RS035806)
EMBARGANTE: MARIA LILIANA FREIBERGER
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
ADVOGADO(A): AIR PAULO LUZ (OAB RS035806)
EMBARGADO: MARIO FRANCISCO WINTER
ADVOGADO(A): mireli gavioli bittencourt (OAB RS064353)
ADVOGADO(A): ALCINDO GOMES BITTENCOURT (OAB RS045109)
ADVOGADO(A): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS053607)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUELI MARIA DEWES EPP (atual denominação de MÓVEIS R.J. DEWES LTDA.) e MARIA LILIANA FREIBERGER em face de MARIO FRANCISCO WINTER, em que se discute a validade do cheque que embasa a execução apensa, bem como a existência e extensão do débito exequendo.
Em relação à embargante SUELI MARIA DEWES EPP, o feito permanece suspenso, nos termos do despacho proferido no evento 104, aguardando-se manifestação do Juízo Falimentar quanto ao prosseguimento da execução em relação à empresa falida, com fundamento no art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005.
No que concerne à embargante MARIA LILIANA FREIBERGER, esta peticionou no evento 110, reiterando suas manifestações anteriores e requerendo, em síntese: (a) o afastamento de qualquer cobrança em relação a sua pessoa; (b) o reconhecimento da mora do embargado/exequente, com afastamento dos juros de mora; e (c) a extinção da execução.
Decido.
I. Do afastamento da cobrança em relação à embargante Maria Liliana Freiberger
Conforme restou assentado no acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível n.º 70068731520), mantido em seus fundamentos essenciais pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1653709/RS, ficou reconhecida a prática de agiotagem pelo embargado, com a consequente nulidade das estipulações usurárias que contaminaram o negócio jurídico subjacente ao cheque objeto da execução.
Com efeito, a participação da embargante MARIA LILIANA FREIBERGER no polo passivo da execução decorreu exclusivamente do endosso aposto no referido cheque. Conforme amplamente debatido e comprovado nos autos, o título foi emitido pela empresa MÓVEIS R.J. DEWES LTDA., sendo a embargante mera endossante, sem que tenha sido beneficiária direta dos valores objeto dos empréstimos.
Ademais, o próprio embargado, em seu depoimento pessoal colhido durante a instrução, reconheceu que os empréstimos foram realizados em favor do Sr. Reny José Dewes e da empresa Móveis R.J. Dewes Ltda., sendo a embargante Maria Liliana Freiberger convocada a endossar o cheque tão somente como garantia adicional da operação, sem que tenha usufruído dos valores emprestados.
Nesse contexto, verificando-se que a inclusão da embargante MARIA LILIANA FREIBERGER no polo passivo da execução decorreu exclusivamente do endosso em cheque eivado de vícios, oriundo de relação de agiotagem reconhecida judicialmente, determino o afastamento de qualquer cobrança em relação à sua pessoa nos presentes autos e na execução apensa.
II. Do reconhecimento da mora do embargado/exequente e do afastamento dos juros de mora
Conforme reconhecido pelo acórdão da Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, mantido em seus fundamentos pelo Superior Tribunal de Justiça, a relação negocial que deu origem ao cheque objeto da execução decorreu da prática de agiotagem, consistente na realização de sucessivos empréstimos a juros superiores ao limite legal, no patamar de aproximadamente 2% ao mês, consoante admitido pelo próprio embargado em seu depoimento pessoal.
A prática de agiotagem, por constituir atividade ilícita, impede que o embargado/exequente se beneficie da mora imputada às embargantes, porquanto não se pode admitir que o credor que age em desconformidade com o ordenamento jurídico invoque, em seu favor, os efeitos da mora do devedor para majorar o valor da cobrança indevida. Tal situação configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Reconheço, portanto, a mora do embargado/exequente MARIO FRANCISCO WINTER, determinando o afastamento da incidência de juros de mora em relação à embargante MARIA LILIANA FREIBERGER, tendo em vista que a origem ilícita da obrigação — fruto de agiotagem judicialmente reconhecida — impede a produção dos efeitos da mora em desfavor das embargantes.
III. Providências
Intime-se o embargado MARIO FRANCISCO WINTER para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao requerimento de extinção da execução formulado no evento 110, bem como para aguardar manifestação do Juízo Falimentar quanto ao prosseguimento do feito em relação à embargante SUELI MARIA DEWES EPP.
Cumpra-se. Intimem-se.