Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000052-70.2019.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: NOVA MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI
ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805)
EXECUTADO: JONATAS BAUMGARDT PENS
ADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ ALMEIDA PENS (OAB RS047474)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NOVA MÓVEIS E ESTOFADOS EIRELI contra JÔNATAS BAUMGARDT PENS, na qual se busca a satisfação de crédito representado por cheque.
No curso do processo, este juízo proferiu a decisão do Evento 141, que deferiu a penhora das cotas sociais da empresa J. BAUMGARDT PENS LTDA (CNPJ nº 61.126.043/0001-02), de titularidade do executado. O ato foi formalizado por meio do termo de penhora juntado no Evento 142, ocorrendo a averbação da constrição perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, conforme a comunicação documentada no Evento 149.
O executado apresentou impugnação à penhora no Evento 155, sustentando a impenhorabilidade das cotas sociais com fundamento no artigo 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Argumenta que a pessoa jurídica foi constituída em 03/06/2025 para viabilizar sua atuação como vendedor e representante comercial, de modo que o faturamento da empresa se confunde com sua remuneração pessoal, possuindo natureza estritamente salarial e alimentar. Alega, ainda, que a sociedade possui caráter pessoal e que as cotas funcionam como seu instrumento de trabalho. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e o princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo a desconstituição da penhora ou, de forma subsidiária, a sua limitação à distribuição de lucros que ultrapasse o limite de quarenta salários-mínimos.
A exequente manifestou-se no Evento 161, defendendo a legalidade da constrição com base no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Afirma que as cotas sociais são bens patrimoniais do sócio e não se confundem com remuneração ou verba alimentar. Aponta que a própria tese defensiva do devedor evidencia confusão patrimonial, violando o disposto no artigo 49-A do Código Civil, e que a constituição da empresa ocorreu após o ajuizamento da lide. Requer o regular prosseguimento da lide e a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
A controvérsia processual consiste em definir a validade da penhora que recaiu sobre as cotas sociais da empresa J. BAUMGARDT PENS LTDA, de propriedade do executado, à luz das regras de impenhorabilidade e dos princípios da execução.
O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil prevê de forma expressa a penhorabilidade de quotas de sociedades simples e empresárias, sem estabelecer distinção relacionada ao porte da pessoa jurídica, ao número de sócios ou à natureza de sua atividade comercial. As cotas de capital social integram o patrimônio do devedor, possuindo expressão econômica e valor patrimonial autônomo, o que as sujeita à responsabilidade executiva geral estabelecida no artigo 789 do Código de Processo Civil.
A alegação de que as cotas sociais possuem natureza salarial e seriam impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não merece acolhimento. Existe uma distinção jurídica essencial entre o patrimônio que representa a participação societária (cotas sociais) e o fluxo de renda periódica eventualmente percebido pelo sócio em razão de seu trabalho (como o pro-labore ou a distribuição de lucros).
Enquanto a remuneração pelo trabalho pessoal do executado pode, sob certas circunstâncias e limites judiciais, ostentar proteção contra penhora, as cotas societárias representam ativo de capital e direito de propriedade sobre fração do capital social, os quais não possuem natureza de verba salarial. A aplicação das restrições de impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restrita por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial integral do devedor.
De igual modo, não prospera a tese de que as cotas de capital social configuram instrumento de trabalho, cuja proteção é regulada pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A salvaguarda legal destina-se a bens móveis corpóreos diretamente empregados na execução do ofício profissional, tais como livros, máquinas, ferramentas, utensílios ou aparatos correlatos. As cotas societárias constituem bens imateriais que corporificam a condição de sócio e a titularidade de direitos patrimoniais e corporativos na pessoa jurídica, não se enquadrando na definição de ferramentas de trabalho indispensáveis ao exercício profissional. A preservação da atividade profissional do executado como vendedor não depende da imunização de seu patrimônio societário contra a ação de credores.
Outrossim, deve-se prestigiar a boa-fé objetiva e o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, disciplinado no artigo 49-A do Código Civil. Não é juridicamente viável que o devedor adote a forma de sociedade limitada para usufruir de benefícios tributários, operacionais e fiscais de mercado e, simultaneamente, busque desconsiderar essa mesma separação jurídica para subtrair seus ativos patrimoniais da responsabilidade por obrigações pessoais. Ao afirmar em sua impugnação que a pessoa jurídica se confunde com sua própria pessoa física e que todo o faturamento corporativo se traduz em sua renda individual, o executado invoca comportamento incompatível com a estrutura societária que escolheu constituir.
Ademais, os documentos societários evidenciam que a empresa J. BAUMGARDT PENS LTDA foi constituída em 03/06/2025, data consideravelmente posterior à propositura desta execução, iniciada em 2019. A reorganização dos negócios com a constituição de nova pessoa jurídica no curso do processo executivo exige rigor na fiscalização patrimonial, de modo a impedir que a criação de estruturas societárias funcione como obstáculo artificial ao adimplemento de obrigações consolidadas em juízo.
Por conseguinte, a manutenção da penhora sobre as cotas sociais revela-se medida adequada e proporcional para garantir a efetividade da tutela executiva, não violando o princípio da menor onerosidade contido no artigo 805 do Código de Processo Civil, uma vez que as tentativas anteriores de constrição por meio de ativos financeiros e veículos resultaram frustradas ou insuficientes para saldar a dívida.
No tocante ao pedido subsidiário de limitação da penhora de cotas com observância do patamar equivalente a quarenta salários-mínimos, a pretensão carece de amparo legal. A proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil incide unicamente sobre recursos financeiros depositados em cadernetas de poupança ou investimentos equivalentes de caráter pessoal, não alcançando quotas representativas de capital social de empresa. A liquidação e expropriação das cotas sociais seguirão o rito próprio estabelecido no artigo 861 do Código de Processo Civil, que assegura a regular apuração de haveres e a oportunidade para que a sociedade e os sócios exerçam o direito de preferência, resguardando a preservação da empresa contra prejuízos operacionais excessivos.
Por fim, quanto ao pedido da exequente para condenação do executado por litigância de má-fé, verifica-se que as teses veiculadas na impugnação, embora rejeitadas por este juízo, representam o exercício regular do direito de defesa e do contraditório amplo garantido na Constituição Federal, não preenchendo os pressupostos de deslealdade processual ou conduta temerária descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeita-se a imposição de multa processual.
Ante o exposto:
a) rejeito a impugnação apresentada pelo executado no Evento 155 e mantenho hígida a penhora sobre as cotas sociais da empresa J. BAUMGARDT PENS LTDA (CNPJ nº 61.126.043/0001-02);
b) indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé;
c) determino o prosseguimento do feito, devendo a exequente ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o andamento do processo e indique de forma expressa como pretende operacionalizar a avaliação e a liquidação das cotas penhoradas, observando o procedimento e as faculdades previstas no artigo 861 do Código de Processo Civil.