Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5035570-34.2023.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLES
APELANTE: GUSTAVO BORGES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
APELADO: CLARO S.A. (RÉU)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, no qual postulou pela reforma da sentença prolatada, com a consequente condenação da empresa demandada à restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente pagos pelos serviços denominados CLARO BANCA PREMIUM" e "CLARO BANCA", visto que não contratados, como também indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão cingem-se (i) à verificação do dever de restituição, em dobro, dos valores lançados na fatura telefônica da consumidora por serviços não contratados e (ii) à (in)existência de danos morais passíveis de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, principalmente no que se refere à inversão do ônus probatório. Contudo, tal fato não afasta o dever da parte autora em comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
4. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório, ante a ausência de comprovação de pagamento a maior do valor contratado, visto que os serviços digitais mencionados na exordial integravam o plano de telefonia contratado, ou seja, embora especificados na fatura telefônica, não havia a cobrança adicional no valor final.
5. Danos extrapatrimoniais. A mera cobrança indevida de serviços não contratados, caso tivesse ocorrido, não daria ensejo à indenização por danos morais in re ipsa, de sorte que incumbiria à parte lesada a comprovação da efetiva violação a direitos de personalidade, nos termos do artigo 373, I do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso desprovido em decisão monocrática.
Tese de julgamento: O fato de serem aplicáveis ao caso as normas consumeristas, não afasta o dever da parte autora/consumidora em comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
----------------------------------
Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5°, X da CF/88. CC: arts. 186 e 406, § 1º. CDC: art. 6º, VIII. CPC: arts. 85, § 11; 373, I e 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRS: Apelação Cível n. 50022526220218210043, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em: 05-07-2024; Apelação Cível n. 50066031820198210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 21-03-2025 e Apelação Cível n. 50056429120228210047, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, julgado em: 04-12-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cujo dispositivo restou assim redigido:
ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos feitos por Gustavo Borges de Souza nesta Ação de Cobrança Indevida e indenização por Danos Morais ajuizada contra Claro S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa ao procurador da parte ré, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 1.060/50.
Nas suas razões disse que o magistrado, quando da prolação da sentença, ignorou um fato processual de extrema gravidade, qual seja, que a empresa ré/apelada, detentora do monopólio das informações e dos registros de seus clientes, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de legitimar a cobrança impugnada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 6º, III e VIII do CDC. Discorreu sobre a prática abusiva da venda casada, como também a impossibilidade de cancelamento dos serviços mencionados na exordial, o qu afasta a tese de sua concessão de forma gratuita. Defendeu a necessidade de restituição dos valores cobrados em sua forma dobrada, ante o disposto no art. 42, p. ú. do CDC. Alegou a existência de danos morais passíveis de indenização. Ao final pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Sobrevieram contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Suspensa a exibilidade do preparo, pois a parte autora/recorrente litiga sob o amparo da justiça gratuita.
Conforme dispõe o art. 932, VIII do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". (grifei)
Logo, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria debatida no presente feito é questão recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, no qual postulou pela reforma da sentença prolatada, com a consequente condenação da empresa demandada à restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente pagos pelos serviços denominados "CLARO BANCA PREMIUM" e " Livros Digitais Light - Skeelo", visto que não contratados. Ainda, pelo pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido.
Na análise dos autos verifica-se que razão não assiste à apelante, de sorte que a sentença deverá ser mantida em sua integralidade.
Ao contrário do que defendeu a parte autora, os serviços mencionados integravam o plano de telefonia contratado, de sorte que, embora discriminado nas faturas, não havia a cobrança adicional. Portanto, inexistem valores a serem restituídos.
Assim, inclusive, já decidiu este e. TJRS quando do julgamento de casos semelhantes. A corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E READEQUAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE APLICATIVOS/SERVIÇOS DIGITAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. NÃO OBSTANTE AS RAZÕES RECURSAIS SEJAM SUCINTAS, RENOVANDO OS TERMOS DA INICIAL, NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POSTO QUE NÃO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DA INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL NO QUE TANGE AO PRAZO PRESCRICIONAL, POIS MATÉRIA QUE PODE SER ANALISADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, DIANTE DA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. DO APELO OS SERVIÇOS DIGITAIS IMPUGNADOS NÃO ACRESCENTAM VALORES AO PLANO HABILITADO NA LINHA MÓVEL DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA, APENAS SÃO PARTE INTEGRANTE DESTE E CONSTAM DE FORMA DISCRIMINADA NAS FATURAS. CONTEXTO EM QUE AS COBRANÇAS NÃO SE AFIGURAM INDEVIDAS, DESCABENDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES, TAMPOUCO INDENIZAÇÃO A TÍTULO EXTRAPATRIMONIAL. SITUAÇÃO AMPLAMENTE CONHECIDA NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível n. 50022526220218210043, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em: 05-07-2024)
Em relação aos danos morais estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 5°, X da CF/88 e no art. 186 do CC, os quais possuem a seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dessa forma, tem-se que o dano moral (imaterial ou extra patrimonial) é uma ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves1:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
[...]
O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. (grifei)
Contudo, a cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado deste e. TJRS, a exemplificar:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de serviços e a restituição em dobro de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes e a natureza dos transtornos alegados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos elementos que caracterizam o dano moral revela que a simples cobrança indevida, sem a comprovação de abalo à honra ou à imagem da autora, não é suficiente para a configuração do dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso de apelação é desprovido, mantendo-se a sentença de origem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11º.Jurisprudência relevante citada: (...). (Apelação Cível n. 50066031820198210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 21-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, envolvendo cobrança indevida por serviços de telefonia. A sentença declarou a ilegalidade das cobranças realizadas em montantes superiores ao contratado (R$ 69,99) a partir de novembro de 2022. Houve também condenação de ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da gratuidade judiciária. II. Questão em Discussão: O apelo discute a ocorrência de danos morais, alegados pela parte autora em razão da falha na prestação do serviço e perda de tempo útil, além da ausência de respostas adequadas pela parte ré às tentativas de resolução extrajudicial do conflito. A recorrente pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais, sustentando que a inatividade da ré violou direitos consumeristas estabelecidos no art. 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir: O recurso foi analisado quanto à alegação de danos morais, não se vislumbrando a existência de ofensa extrapatrimonial que justifique a compensação pretendida. A mera cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, embora possam caracterizar inadimplemento contratual, não são suficientes para configurar o dano moral, ausente a comprovação de qualquer transtorno significativo que ultrapasse o mero aborrecimento. Ademais, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o tempo supostamente desperdiçado ou qualquer abalo psicológico em consequência da situação. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, invocada pela parte, também não se aplica, pois não foi evidenciada a privação de tempo relevante ou outro prejuízo que ultrapassasse o incômodo usual em situações de inadimplemento contratual. Quanto à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora ainda permanece obrigada a comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aponta que, para a configuração de dano moral, é imprescindível a demonstração de um prejuízo que transcenda o mero dissabor. (...). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 50056429120228210047, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, julgado em: 04-12-2024).
No caso a autora não comprovou a ocorrência de situação excepcional capaz de causar abalo aos seus direitos de personalidade, como nome, honra ou boa-fama, ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
A petição inicial foi instruída tão somente com cópia de algumas faturas telefônicas, e não houve produção de prova oral. Também não há nos autos qualquer comprovação das alegadas inúmeras ligações feitas à empresa demandada com a solicitação de cancelamento das cobranças, nem dos números de protocolos gerados.
Logo, o desprovimento do recurso é medida impositiva, com a consequente manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termod do artigo 932, VIII do CPC, é caso de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa para 12% sobre o valor da causa.
Intimem-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 4: Responsabilidade Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. Livro Eletrônico.