Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007433-89.2021.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA
ADVOGADO(A): SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedido de oficiamento ao INSS para verificar a existência de vínculo empregatício ou previdenciário em nome do executado, com posterior penhora de até 30% do salário do devedor (evento 86, PET1).
Assim dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil:
"Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."
Dessa forma, entendo que o valor em execução nos presentes autos não se amolda à exceção do §2º do art. 833, do CPC, eis que não se trata de verba alimentar e, assim sendo, é o caso de indeferimento do pedido.
Nesse sentido, cito a decisão do Agravo de Instrumento nº 53896380220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator o Des. José Alberto Vescia Corssac, julgado em 25/03/2026, cuja ementa transcrevo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado em ação de execução de título extrajudicial. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 2. Os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis não se sujeitam à execução, conforme art. 832 do CPC, sendo que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. [...] 4. O crédito em execução não é de natureza alimentar, não se enquadrando nas exceções previstas no §2º do art. 833 do CPC, que permitiriam a penhora de verbas salariais.5. A jurisprudência da Câmara confirma a impossibilidade de penhora de percentual sobre a renda da parte executada quando esta possui natureza alimentar e o crédito exequendo não se enquadra nas exceções legais. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53896380220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-03-2026). Suprimi e grifei.
Assim, INDEFIRO o pedido de ofício ao INSS para informação sobre eventual registro formal empregatício ou vínculo previdenciário, bem como futura penhora dos rendimentos do executado.
Agendada intimação da parte exequente para ciência, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.