Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001207-07.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: GLAE TEREZINHA SCHAEFFER
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
ADVOGADO(A): TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 76, EMBDECL1) contra decisão proferida no evento 69, DESPADEC1, alegando omissão quanto ao reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar acerca da ordem de pagamento dos créditos e sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ).
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 83, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por embargos protelatórios.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em análise, não verifico a existência de omissão na decisão embargada. A decisão não interferiu na competência do juízo da recuperação judicial para classificar créditos ou determinar a forma de pagamento. Ao contrário, ao determinar o destaque dos honorários contratuais para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, a decisão justamente respeitou a competência daquele juízo para deliberar sobre a classificação e pagamento dos créditos.
O destaque dos honorários contratuais, procedimento previsto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), não implica em classificação do crédito ou determinação de sua forma de pagamento, questões que permanecem na competência do juízo recuperacional. Trata-se apenas de reconhecer o direito do advogado de receber diretamente a parcela que lhe cabe dos valores que seriam pagos ao seu cliente, conforme contrato de honorários.
Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada não interferiu na competência do juízo da recuperação judicial, apenas determinou providência necessária para viabilizar a habilitação dos créditos de honorários contratuais perante aquele juízo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Preclusa a presente decisão, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.