Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-05.2024.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: SONIA KAUTZMANN (Sucessão)
ADVOGADO(A): TARCISO PAZINATO (OAB RS032734)
EXECUTADO: SILVIA VIVIANE DA SILVA PRESTES
ADVOGADO(A): SAMUEL HELMUTH BEHLING (OAB RS110321)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN GUSTAVO FULBER (OAB RS106868)
EXECUTADO: MOISES MACHADO PRESTES
ADVOGADO(A): SAMUEL HELMUTH BEHLING (OAB RS110321)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN GUSTAVO FULBER (OAB RS106868)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SUCESSÃO DE SONIA KAUTZMANN em face de MOISES MACHADO PRESTES e SILVIA VIVIANE DA SILVA PRESTES, visando ao recebimento de crédito decorrente de contrato de locação de imóvel não residencial. A exordial, protocolada em 09 de janeiro de 2024, alega o inadimplemento de aluguéis e encargos relativos ao período de maio de 2021 a dezembro de 2022, totalizando o débito, à época, o montante de R$ 27.234,84 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Da análise do pedido de reconsideração e do litisconsórcio passivo na execução
A controvérsia central a ser dirimida neste momento processual reside na legalidade e na oportunidade da exclusão do devedor principal, o locatário SERGIO VANDERLEI DOS SANTOS MACHADO, do polo passivo da execução, e nas consequências processuais de tal ato para os fiadores remanescentes (evento 57, PET1).
Inicialmente, cumpre assentar que a relação obrigacional que fundamenta a presente execução, derivada de contrato de locação com cláusula expressa de fiança, estabelece a solidariedade passiva entre o locatário e os fiadores (evento 1, CONTR8). A natureza solidária da obrigação confere ao credor, nos termos do artigo 275 do Código Civil, a faculdade de exigir o cumprimento da prestação de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente. Trata-se de uma prerrogativa material do titular do crédito, que se projeta no plano processual sob a forma de um litisconsórcio passivo facultativo.
A formação do polo passivo é uma escolha estratégica do credor, que pode direcionar a execução contra quem lhe pareça mais conveniente ou solvente, sem que isso configure qualquer vício processual. O credor pode, inclusive, ajuizar a ação contra todos os devedores e, no curso do processo, desistir da execução em relação a um ou alguns deles, prosseguindo contra os demais, conforme faculta o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil.
Os argumentos dos fiadores, de que a exclusão do locatário lhes causa "graves prejuízos", não encontram amparo jurídico para obstar a faculdade do credor. A alegação de "rompimento do litisconsórcio passivo necessário" é tecnicamente equivocada, pela natureza facultativa do litisconsórcio em obrigações solidárias. A preocupação com a "discussão da origem do débito e da responsabilidade principal" é matéria a ser ventilada em sede de embargos à execução, e a exclusão do locatário da lide executiva não impede que os fiadores, se assim entenderem, demonstrem eventual causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, como o pagamento, a novação ou outras que poderiam ser opostas pelo devedor principal.
Ademais, o direito de regresso dos fiadores contra o afiançado (devedor principal) permanece hígido e pode ser exercido em ação autônoma, nos termos do artigo 831 do Código Civil. A eventual dificuldade de localização de SERGIO VANDERLEI DOS SANTOS MACHADO, que motivou a desistência da exequente, é um ônus que recairia sobre os fiadores em sua ação regressiva, mas não constitui fundamento para compelir o credor a manter na lide um devedor que, na prática, apenas obsta o andamento do processo e a satisfação do crédito. A celeridade e a efetividade da tutela executiva são valores que o ordenamento jurídico busca proteger, e a manutenção de um executado não localizado no polo passivo atentaria contra esses princípios.
Por todo o exposto, a decisão que determinou a exclusão de SERGIO VANDERLEI DOS SANTOS MACHADO do polo passivo deve ser mantida em sua integralidade (evento 50, DESPADEC1), não havendo razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a sua reconsideração.
Da análise do pedido subsidiário de suspensão das medidas coercitivas
Subsidiariamente, os executados pugnam pela suspensão de quaisquer medidas coercitivas até o julgamento final dos Embargos à Execução nº 5010212-88.2024.8.21.0132, sob o argumento de que já foi oferecido bem em garantia.
O pleito não merece prosperar. A suspensão da execução é medida excepcional e condicionada, por expressa disposição legal, ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A norma exige, cumulativamente, que o juiz atribua efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, o pedido de efeito suspensivo já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo nos próprios autos dos embargos (processo 5010212-88.2024.8.21.0132/RS, evento 17, DESPADEC1). Naquela oportunidade, restou consignado que, além de não se vislumbrar o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, a execução não se encontrava garantida. O bem oferecido à época (o veículo I/PEUGEOT 307SW), além de ter sido recusado pela parte exequente por motivos plausíveis (ausência de prova de titularidade e valor inferior ao débito), não chegou a ser formalmente penhorado ou aceito como caução idônea e suficiente. A mera oferta de um bem, sem a sua efetiva constrição e aceitação judicial como garantia integral do juízo, não satisfaz a exigência legal para a suspensão dos atos executivos.
Portanto, ausente a garantia do juízo e inexistindo decisão que tenha conferido efeito suspensivo aos embargos, não há fundamento legal para obstar o prosseguimento dos atos executórios, incluindo as medidas coercitivas como a penhora de bens, que visam justamente à futura satisfação do crédito. O prosseguimento da execução é a regra, e a sua suspensão, a exceção. Negar ao credor, nesta fase, os meios para buscar a garantia de seu crédito seria esvaziar a eficácia do processo executivo e premiar a inadimplência.
Do prosseguimento da execução e da análise do pedido de penhora via RENAJUD
Superadas as questões suscitadas pelos executados, impõe-se dar o devido prosseguimento ao feito, com a análise do pleito da parte exequente de constrição de veículos via sistema RENAJUD, formulado no evento 56, PET1.
A parte exequente requereu a imposição de restrição de penhora, licenciamento e circulação sobre os veículos de placas JAE7J15 e IDQ1243, de titularidade dos executados. O pedido de consulta e restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD é medida que se coaduna com os princípios da efetividade e da cooperação, sendo amplamente utilizada para dar celeridade à satisfação dos créditos em execução, encontrando amparo no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, que elenca os veículos automotores como bens preferenciais para a penhora, logo após o dinheiro.
A restrição de circulação, contudo, é medida mais gravosa e de caráter excepcional, a ser deferida com cautela e apenas quando demonstrada a sua estrita necessidade, como em casos de ocultação do bem ou risco de dilapidação patrimonial. No presente estágio processual, a inclusão da restrição de transferência e de licenciamento já se mostra suficiente para garantir a eficácia da futura penhora, impedindo que os executados se desfaçam dos veículos e assegurando que o crédito exequendo seja, ao final, satisfeito.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a inclusão de restrição de transferência e licenciamento sobre os veículos indicados, via sistema RENAJUD. A restrição de circulação será reavaliada em momento oportuno, caso se mostre necessária.
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas:
a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos executados na petição de evento 57, PET1, mantendo hígida a decisão de evento 50, DESPADEC1, que excluiu o executado SERGIO VANDERLEI DOS SANTOS MACHADO do polo passivo da presente execução.
b) INDEFIRO o pedido subsidiário de suspensão de medidas coercitivas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios.
c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente no evento 56, PET1, para determinar que a Serventia proceda, via sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de transferência e licenciamento sobre os veículos de placas JAE7J15 e IDQ1243, registrados em nome dos executados MOISES MACHADO PRESTES e/ou SILVIA VIVIANE DA SILVA PRESTES.
Após a efetivação da medida, expeça-se o termo de penhora, intimando-se os executados, na pessoa de seu advogado, da constrição realizada, para os fins do artigo 841 do Código de Processo Civil.
d) Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o resultado das diligências e requeira o que mais entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive informando se possui interesse na adjudicação ou alienação dos bens e apresentando, se for o caso, avaliação atualizada dos mesmos.
Intimem-se.
Cumpra-se.