Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
MARIA LUCIA VIEGA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS
OAB/RS 85189·CPF·Representa: Autor
PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER
OAB/RS 123432·CPF·Representa: Autor
VOLTER FRANCA
OAB/RS 72613·Representa: Autor
DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI
OAB/RS 115734·CPF·Representa: Autor
HELIO DANIELI
OAB/RS 23796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000177-11.2013.8.21.0082/RS RELATOR: PAULA CARDOSO ESTEVES
EXECUTADO: MARIA LUCIA VIEGA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189)
ADVOGADO(A): VOLTER FRANCA (OAB RS072613)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 02/06/2026 - OFÍCIO
15/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:11
Documento (Certidão)
25/06/2026, 16:34
Publicação
05/06/2026, 03:13
Petição
03/06/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000177-11.2013.8.21.0082/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
EXECUTADO: MARIA LUCIA VIEGA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189)
ADVOGADO(A): VOLTER FRANCA (OAB RS072613)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 1.º, 4.º e 5.º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito executivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000177-11.2013.8.21.0082/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
EXECUTADO: MARIA LUCIA VIEGA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189)
ADVOGADO(A): VOLTER FRANCA (OAB RS072613)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 1.º, 4.º e 5.º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito executivo.
03/06/2026, 00:00
Petição
02/06/2026, 16:33
Expedida/certificada
02/06/2026, 13:58
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 16:50
Petição
07/05/2026, 13:38
Petição
24/04/2026, 09:58
Publicação
14/04/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000177-11.2013.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
EXECUTADO: MARIA LUCIA VIEGA DA SILVA
ADVOGADO(A): VOLTER FRANCA (OAB RS072613)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189)
ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade da prescrição intercorrente.
Assim, digam as partes sobre a possibilidade de ocorrência de eventual prescrição intercorrente no caso concreto.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:02
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 18:35
Petição
12/02/2026, 09:21
Petição
05/02/2026, 09:21
Confirmada
29/01/2026, 23:59
Publicação
22/01/2026, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000177-11.2013.8.21.0082/RS RELATOR: PAULA CARDOSO ESTEVES
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 132 - 13/01/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 130 - 07/01/2026 - Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 15:50
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:12
Expedida/certificada
13/01/2026, 11:55
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 10:46
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 13:20
Petição
28/10/2025, 14:34
Publicação
08/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000177-11.2013.8.21.0082/RS RELATOR: JOAO REGERT
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 19/09/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:45
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:21
Petição
19/09/2025, 09:55
Publicação
01/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000177-11.2013.8.21.0082/RS RELATOR: PAULA CARDOSO ESTEVES
EXECUTADO: MARIA LUCIA VIEGA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189)
ADVOGADO(A): Volter França (OAB RS072613)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 22/08/2025 - PETIÇÃO
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:12
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:56
Petição
22/08/2025, 15:31
Publicação
01/08/2025, 03:13
Petição
31/07/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000177-11.2013.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
EXECUTADO: MARIA LUCIA VIEGA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189)
ADVOGADO(A): Volter França (OAB RS072613)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA LUCIA VIEGA DA SILVA, na qual a parte executada apresentou impugnação à penhora (evento 81), alegando que o imóvel penhorado (matrícula n.º 5.478) seria impenhorável por constituir bem de família e por ser menor que o módulo rural/fiscal da região.
Determinada a expedição de mandado de constatação (evento 101), o oficial de justiça certificou (evento 103) que a executada reside no local juntamente com seu marido, filho, nora e dois netos, em uma pequena casa de tijolos, muito simples, havendo ainda um galpão onde guardam ferramentas e objetos de trabalho. Informou, ainda, que um vizinho confirmou que a executada mora no local indicado.
A parte executada apresentou rol de testemunhas (evento 104), enquanto a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (evento 106), argumentando que a executada não demonstrou preencher os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
A questão posta nos autos diz respeito à alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.478, sobre o qual recaiu a penhora determinada nestes autos.
A Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
O art. 5º da mesma lei complementa que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
No caso em análise, verifico que a executada logrou êxito em comprovar que o imóvel penhorado constitui sua residência familiar. O mandado de constatação realizado pelo oficial de justiça (evento 103) confirmou que a executada reside no local juntamente com seu marido, filho, nora e dois netos, em uma pequena casa de tijolos, muito simples, havendo ainda um galpão onde guardam ferramentas e objetos de trabalho. Tal informação foi corroborada por vizinho, que confirmou ser aquele o local de moradia da executada.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique que a executada possua outro imóvel que possa servir de residência à sua família, o que reforça a caracterização do bem como impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Quanto à alegação de que o imóvel seria impenhorável por ser menor que o módulo rural/fiscal da região, tal argumento é irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que a impenhorabilidade já resta reconhecida com base na Lei nº 8.009/90.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 visa resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, sendo suficiente a demonstração de que o imóvel serve de residência para a entidade familiar e que se trata do único bem dessa natureza.
Ressalto que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição nos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 5.478, determinando o cancelamento da penhora sobre o referido bem.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, proceda-se o levantamento da penhora.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 13:54
Petição
12/06/2025, 17:29
Publicação
22/05/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000177-11.2013.8.21.0082/RS RELATOR: PAULA CARDOSO ESTEVES
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 104 - 14/05/2025 - PETIÇÃO
Evento 103 - 09/05/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - MARIA LUCIA VIEGA DA SILVA)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 12/05/2025 00:00:00
Data final: 30/05/2025 23:59:59
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 20:41
Expedida/certificada
20/05/2025, 18:20
Petição
14/05/2025, 09:58
Documento (Mandado)
09/05/2025, 10:51
Mandado
30/04/2025, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 17:26
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2025, 10:08
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 15:04
Mero expediente
21/02/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 13:17
Petição
14/02/2025, 15:04
Petição
05/02/2025, 11:18
Confirmada
24/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/01/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:05
Petição
19/12/2024, 14:52
Confirmada
28/11/2024, 10:38
Expedida/certificada
18/11/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2024, 14:06
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:50
Petição
18/10/2024, 16:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/09/2024, 17:46
Petição
24/09/2024, 10:59
Confirmada
01/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/08/2024, 17:30
Petição
22/07/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 13:40
Petição
11/07/2024, 15:13
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/06/2024, 13:25
Petição
16/05/2024, 15:04
Documento (Certidão)
14/05/2024, 22:45
Documento (Certidão)
08/05/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:29
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:00
Expedida/Certificada
02/04/2024, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 18:04
Mero expediente
14/03/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:23
Petição
01/02/2024, 15:50
Confirmada
08/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:14
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 17:28
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 08:27
Mero expediente
22/11/2023, 08:27
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:12
Petição
25/09/2023, 14:53
Confirmada
31/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/08/2023, 14:26
Petição
05/07/2023, 15:10
Em Secretaria
28/06/2023, 16:00
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:34
Documento (Mandado)
21/06/2023, 19:56
Mandado
10/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 10:09
Petição
08/05/2023, 12:42
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2023, 13:54
Ato ordinatório
18/04/2023, 13:54
Mero expediente
07/04/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 17:59
Petição
22/02/2023, 11:05
Petição
22/02/2023, 11:05
Confirmada
29/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/01/2023, 14:20
Mero expediente
19/01/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:30
Decurso de Prazo
29/09/2022, 01:18
Confirmada
05/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2022, 16:29
Mero expediente
26/08/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 15:53
Petição
05/07/2022, 15:50
Confirmada
20/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/06/2022, 16:20
Documento (Mandado)
10/06/2022, 12:32
Mandado
25/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:06
Petição
23/05/2022, 10:28
Confirmada
19/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/05/2022, 14:46
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:46
Petição
14/12/2021, 17:43
Confirmada
22/11/2021, 23:59
Petição
13/11/2021, 09:35
Expedida/certificada
12/11/2021, 10:05
Recebimento
09/11/2021, 03:23
Remessa (outros motivos)
08/11/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:45
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 14:54
Recebimento
02/07/2021, 15:46
Recebimento
02/07/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:40
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)