Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001701-03.2024.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: NELSON JOSE KARNIKOWSKI
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES STEFFLER (OAB RS124215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de adjudicação formulado pela parte exequente em relação ao bem móvel penhorado nos autos. A constrição foi formalizada por meio do auto de penhora juntado aos autos, e, após a avaliação, o exequente manifestou seu interesse em adquirir a propriedade do bem para satisfação de seu crédito.
Expedido o competente mandado de remoção e entrega, o Oficial de Justiça certificou que, após realizar diligências no endereço indicado, não logrou êxito em localizar o referido bem. A certidão informa que o executado não foi encontrado no local e que não há informações sobre o paradeiro do objeto da penhora.
Intimado a se manifestar, o exequente não forneceu novo endereço ou meio eficaz para a localização do bem, limitando-se a reiterar o pedido de adjudicação.
Pois bem.
A adjudicação é um dos atos expropriatórios previstos na legislação processual civil, por meio do qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento da dívida. Conforme estabelece o artigo 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Contudo, a efetivação da adjudicação pressupõe a existência material e a disponibilidade fática do bem. A transferência da propriedade, para que seja útil e eficaz, deve ser acompanhada da possibilidade de transferência da posse. O ato de adjudicar não se resume a uma mera formalidade cartular; ele visa a satisfazer concretamente o crédito, o que se torna impossível se o bem não for encontrado.
No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça, que goza de fé pública, é categórica ao atestar a não localização do bem. Deferir a adjudicação nessas circunstâncias seria transferir ao exequente a propriedade de um bem inexistente no plano fático, tornando o provimento jurisdicional inócuo. A medida não resultaria na satisfação do crédito e, ao contrário, poderia gerar novas e complexas discussões sobre uma propriedade meramente formal, sem substrato material.
A ausência de localização do bem penhorado constitui, portanto, um obstáculo intransponível ao deferimento do pedido. A efetividade do processo executivo exige que os atos de expropriação se revertam em benefício real ao credor, o que não ocorreria com a adjudicação de um bem de paradeiro desconhecido.
Isto posto, por ora, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, em razão da não localização do bem penhorado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento administrativo do feito.