Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018002-43.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VALDEMAR BADO
ADVOGADO(A): ANTONIO ARBUGERI (OAB RS046894)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banrisul contra Ferragem 2002 Ltda., Vilson Angeli e outros. Após a arrematação dos imóveis das matrículas 28.112 e 28.121, a Defensoria Pública impugnou os atos expropriatórios, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal do executado e impenhorabilidade do bem de família.
A impugnação não merece acolhimento.
Quanto à alegada nulidade, o executado possuía advogado regularmente constituído desde o início da demanda. Nos termos do art. 841, §1º, do CPC, recaindo a penhora sobre bem imóvel e existindo procurador constituído, a intimação deve ocorrer na pessoa do advogado, reservando-se a intimação pessoal somente à hipótese excepcional prevista no §2º do mesmo dispositivo.
Embora a correspondência encaminhada diretamente ao executado não tenha sido cumprida, houve regular intimação eletrônica do procurador acerca da penhora, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Da mesma forma, as designações das hastas públicas também foram comunicadas ao advogado constituído, observando o disposto no art. 889, I, do CPC. A finalidade dos atos processuais foi integralmente alcançada, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade, incidindo, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas.
Também não prospera a alegação de impenhorabilidade.
A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 pressupõe demonstração inequívoca de que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar e, quando necessário à solução da controvérsia, de que se trata do único imóvel residencial passível de enquadramento na proteção legal. Embora a impenhorabilidade constitua matéria de ordem pública e possa ser alegada a qualquer tempo, seu reconhecimento depende de prova suficiente, incumbindo esse ônus ao executado.
No caso, a Defensoria Pública apresentou declaração firmada pelo executado, documentos relativos ao IPTU, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Tais elementos, entretanto, não demonstram, com a segurança exigida, que os imóveis penhorados constituíam a residência permanente do executado na época da constrição e dos atos expropriatórios, tampouco evidenciam tratar-se do único bem residencial protegido pela Lei nº 8.009/90.
A declaração unilateral não possui força probatória suficiente, enquanto os demais documentos apenas indicam vínculo com o imóvel, sem comprovar, de forma inequívoca, a efetiva destinação residencial e exclusiva exigida pela legislação.
Além disso, a alegação de impenhorabilidade somente foi apresentada após a arrematação e a imissão de posse do arrematante, quando os atos expropriatórios já se encontravam aperfeiçoados. Embora esse aspecto, por si só, não impeça o exame da matéria, reforça a necessidade de prova robusta para desconstituir situação jurídica já consolidada, inexistente nos autos.
Cumpre observar, ainda, que a constrição não recaiu sobre a propriedade plena dos imóveis, mas sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, posteriormente quitado. A penhora desses direitos possui amparo no ordenamento jurídico e não afasta, por si, eventual incidência da Lei nº 8.009/90, permanecendo indispensável a demonstração dos respectivos pressupostos, inexistente no caso concreto.
Ausente prova inequívoca capaz de demonstrar a incidência da proteção legal e inexistindo qualquer vício nos atos expropriatórios, não há fundamento para desconstituir a arrematação regularmente homologada.
Rejeito a impugnação.
Intimem-se.