Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000409-06.2016.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: DAVIS DEVINÍCIUS CORRÊA KLUGE
ADVOGADO(A): DAVIS DEVINÍCIUS CORRÊA KLUGE (OAB RS060409)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar o pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da parte executada, ao argumento de que a quantia tornada indisponível constitui importância impenhorável por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos, bem como tratar-se de honorários de profissional liberal.
Decido.
Adiante-se que o pedido da parte executada não merece, por ora, prosperar.
Isso porque, em que pese a jurisprudência reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com a interpretação extensiva do artigo 883, inciso X, do CPC, é necessário que o valor se trate, de fato, de uma pequena reserva financeira.
Nesse mesmo sentido, conforme já decidiu o STF, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
In casu, a parte executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores contidos na sua conta eram destinados a uma reserva financeira.
Ademais, embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", o executado não logrou êxito em comprovar que o valor creditado na conta objeto da constrição corresponde ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, vai INDEFERIDO o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado do numerário constrito em favor da parte exequente, intimando-a para que, no prazo de 60 dias (Ofício-Circular nº 055/2020-CGJ), junte aos autos memória atualizada e discriminada de seu crédito e diga sobre o prosseguimento do feito.
Oportunamente, retornem conclusos.