Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017792-50.2021.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: NILCEU DE VARGAS
ADVOGADO(A): LORENZO ALBERTO PAULO (OAB RS045043B)
EXECUTADO: ONILDO LESSA RIBEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): LORENZO ALBERTO PAULO (OAB RS045043B)
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA RIBEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAICON TREVIZANI MEYER (OAB RS074572)
EXECUTADO: TATIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAICON TREVIZANI MEYER (OAB RS074572)
EXECUTADO: ANDERSON FERREIRA RIBEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAICON TREVIZANI MEYER (OAB RS074572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestações apresentadas pelo exequente (evento 148, PET1) e pelos executados (evento 151, PET1), ambas relacionadas aos efeitos da extinção do presente feito sem resolução de mérito, homologada no evento 88, PARECERJUIZLEIGO1 e confirmada pela 3ª Turma Recursal Cível, com trânsito em julgado certificado em 02/10/2025 (evento 130, CERT1).
O exequente informa que ajuizou nova ação executiva perante a Justiça Comum, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 5015393-09.2025.8.21.0141, e requer a manutenção da baixa definitiva deste processo, por entender que os valores bloqueados no processo nº 5014187-91.2024.8.21.0141 não guardam relação com o presente feito extinto.
Os executados, por sua vez, requerem a desconstituição da penhora no rosto dos autos deferida no evento 48, realizada junto ao processo nº 5014187-91.2024.8.21.0141 (2ª Vara Cível desta Comarca), com fundamento na extinção do presente feito.
Acolho as alegações de ambas as partes.
Com efeito, extinto o presente processo sem resolução de mérito, com trânsito em julgado operado em 02/10/2025, não subsiste o título executivo que embasou a constrição judicial deferida no evento 48. Assim, a penhora no rosto dos autos realizada junto ao processo nº 5014187-91.2024.8.21.0141 perde seu fundamento neste feito, devendo ser desconstituída.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados nos eventos 148 e 151, determinando a desconstituição da penhora no rosto dos autos deferida no evento 48, realizada junto ao processo nº 5014187-91.2024.8.21.0141, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca.
A presente decisão serve como ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, devendo ser trasladada para os autos do processo nº 5014187-91.2024.8.21.0141, referente ao evento 143 daqueles autos, para as providências cabíveis.
Após as providências, mantenha-se a baixa definitiva do presente feito.
Diligências Legais.