Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003014-08.2025.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ULTIMATE LASER SERVICOS DE ESTETICA E DEPILACAO LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS RITTA (OAB RS085518)
ADVOGADO(A): Rogisa Kurek (OAB RS067129)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Conforme recibo de protocolamento que segue, restou negativa a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha", considerando a ausência de valores.
2. À parte credora para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
3. Salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, bem dos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, será determinada a baixa do feito pelo silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada.
Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular a reativação do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente.
Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, considerando silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada, baixe-se.
4. Havendo pedido remanescente, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimação eletrônica.