Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5015951-50.2025.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
APELANTE: ANA LUCIA MACHADO JUNG (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA CORADINI RIGO (OAB RS119605)
ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO BETIOLLO (OAB RS117012)
ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE FINCATTO (OAB RS066171)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo ainda a litigância de má-fé da autora, em ação ajuizada contra instituição financeira em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado cuja celebração a apelante nega.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado celebrados por assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) a configuração de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que demonstram a assinatura eletrônica com biometria facial, o envio de documentos de identificação pessoal e a assinatura de termos de consentimento individualizados para cada produto.
2. A alegação de desvio de finalidade no uso dos dados biométricos e de venda casada não encontra respaldo probatório, pois a concomitância entre a abertura de conta e a contratação de outros serviços não configura conduta abusiva quando há ciência e concordância individualizadas, demonstradas pelas assinaturas biométricas e pelos termos de esclarecimento assinados separadamente.
3. A validade jurídica das assinaturas eletrônicas encontra respaldo no art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, e o STJ reconhece sua validade mesmo quando não emitidas pela ICP-Brasil, desde que utilizados mecanismos seguros de autenticação.
4. A litigância de má-fé está configurada, pois a autora negou a celebração de contratos que assinou eletronicamente, fornecendo selfie e documentação pessoal, conduta que se enquadra nas hipóteses dos incs. I, II e VI do art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, formalizada por assinatura digital com biometria facial e termos de consentimento individualizados, é válida e eficaz, afastando os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A negação, em juízo, de contrato celebrado com fornecimento de biometria e documentos pessoais configura alteração da verdade dos fatos e enseja a condenação por litigância de má-fé.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 107; CPC/2015, arts. 80, incs. I, II e VI, 81 e 85, §11; MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50020392920218210052, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 11.12.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por ANA LUCIA MACHADO JUNG, devidamente qualificada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada 5015951-50.2025.8.21.0021, movida contra BANCO AGIBANK S.A, também qualificado. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos (evento 46, SENT1):
[...]
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por ANA LUCIA MACHADO JUNG contra BANCO AGIBANK S/A.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do Réu, os quais fixo, com base no art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo decorrido até a conclusão do processo.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da Gratuidade da Justiça que foi deferida à parte Autora.
Outrossim, RECONHEÇO a parte Autora como litigante de má-fé e CONDENO-A ao pagamento à parte Ré da multa processual, no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa, além de indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, arbitrados em 2% do valor atualizado da causa, tudo nos termos dos arts. 80, incisos I, II e VI, e 81, ambos do CPC.
Intimem-se.
Outras Determinações:
- Com o trânsito em julgado da sentença, sem novos requerimentos, cumpridas as diligências finais, arquivem-se os autos, com baixa; e
- Havendo a interposição de recurso de Apelação, deverá o Cartório cumprir as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho judicial, salvo nas seguintes hipóteses: art. 331 (apelação contra indeferimento da petição inicial); art. 332 (apelação contra julgamento liminar de improcedência do pedido); art. 485, §7º (extinção do processo sem resolução do mérito); e art. 1.022 (embargos de declaração), todos do Código de Processo Civil, hipóteses nas quais os autos deverão retornar conclusos para apreciação do Juízo.
Em suas razões recursais, a apelante defendeu que não contratou os cartões de crédito consignado nº 1519193155 e nº 1519193153, cujos descontos de R$ 75,90 incidiram em seu benefício previdenciário. Sustentou que compareceu à agência bancária unicamente com a finalidade de abrir uma conta para o recebimento de seu benefício previdenciário e que sua biometria facial e documentos foram capturados exclusivamente para fins de segurança desse procedimento de abertura. Argumentou a ocorrência de venda casada e desvio de finalidade por parte da instituição financeira, a qual teria utilizado indevidamente seus dados biométricos para validar contratações não solicitadas. Outrossim, pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé e requereu a reforma integral do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.169,80 e indenização por danos morais (evento 51, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o BANCO AGIBANK S.A argumentou que as contratações dos cartões de crédito consignado foram regularmente pactuadas mediante assinatura eletrônica por biometria facial, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Defendeu a validade jurídica dos negócios e rechaçou a tese de venda casada, aduzindo que a apelante anuiu individualmente a cada produto disponibilizado. Salientou que restou autorizada a consignação dos valores de forma legítima, justificando-se a condenação da autora por litigância de má-fé por alterar deliberadamente a verdade dos fatos. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 57, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
1. Admissibilidade.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, haja vista a gratuidade da justiça deferida à apelante (evento 4, DESPADEC1).
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
2. Julgamento Mnocrático
Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis:
Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
3. Mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à validade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 1519193155 e nº 1519193153 firmados entre as partes, à caracterização de venda casada e à legitimidade da imposição de multa por litigância de má-fé.
A apelante alega que não contratou os cartões consignados e que sua biometria facial, coletada para fins de abertura de conta previdenciária, foi indevidamente reutilizada para forjar a anuência nos referidos contratos.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre registrar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, contudo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, tampouco impede o fornecedor de comprovar a regularidade da contratação.
No caso sob exame, o banco réu apresentou elementos probatórios que atestam a validade dos negócios jurídicos impugnados. Os documentos de contratação (evento 27, CONTR2 e evento 27, CONTR3) indicam que no dia 15/10/2024 foram firmadas duas propostas individuais e separadas de cartão de crédito consignado (nº 1519193155 e nº 1519193153).
Os referidos instrumentos trazem termos de consentimento esclarecido detalhados, com advertência expressa de que o limite concedido ensejaria a incidência de encargos, e autorizam a reserva de margem consignável e o desconto direto sobre o benefício previdenciário nº 1461255551 da autora.
A contratação eletrônica foi formalizada com assinatura digital por meio de biometria facial (selfie) e envio de cópia dos documentos de identificação pessoal da requerente (RG e CPF). O banco também demonstrou que a assinatura foi colhida via aplicativo do consultor no endereço de IP 191.39.8.71, associado à operação realizada na data mencionada.
A biometria facial e as fotos dos documentos de identificação conferem segurança à manifestação de vontade eletrônica, nos moldes do art. 107 do Código Civil e das normas vigentes do INSS.
A alegação de que houve desvio de finalidade ou venda casada não encontra respaldo probatório. A concomitância entre a abertura de conta e a contratação de outros serviços não configura conduta abusiva quando há ciência e concordância individualizadas, o que foi demonstrado pelas assinaturas biométricas e pelos termos de esclarecimento assinados separadamente para cada produto.
As provas documentais trazidas pelo banco são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, sustentando a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
No tocante à litigância de má-fé, verifica-se que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar o completo desconhecimento de contratos que assinou eletronicamente, fornecendo selfie e documentação pessoal. A conduta processual de negar fato incontroverso se enquadra nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 80 do Código de Processo Civil. Deve ser mantida, portanto, a penalidade aplicada pelo juízo de origem.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
Ressalte-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico, desde que comprovada a identidade do contratante e sua manifestação de vontade, como ocorre no presente caso:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarando a inexistência do débito originado pelo contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) a inexistência de dano moral e de valores a serem restituídos.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O banco réu logrou êxito em comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, apresentando elementos suficientes como assinatura digital com biometria facial, procedimento de segurança com múltiplos fatores de autenticação, geolocalizaçao compatível com a residência da autora e comprovante de creditamento do valor para quitação de dívida anterior.2. O Tema Repetitivo 1061 do STJ estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, admitindo que a prova possa se dar por "outro meio de prova" além da perícia grafotécnica.3. A validade jurídica das assinaturas eletrônicas encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, que admite a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de assinaturas eletrônicas mesmo quando não emitidas pela ICP-Brasil, desde que utilizem mecanismos seguros de autenticação e preservação da integridade documental.5. Reconhecida a validade da contratação, não há que se falar em dano moral ou repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contrato regularmente firmado.6. O recurso da parte autora resta prejudicado, tendo em vista o provimento do recurso do banco réu e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte ré provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.2. Recurso da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada por meio de assinatura digital com biometria facial, geolocalizaçao e outros mecanismos de segurança, é válida e eficaz, dispensando a realização de perícia técnica quando os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, art. 85, §2º; MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/9/2024.(Apelação Cível, Nº 50020392920218210052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-12-2025)
Portanto, considerando que o banco apelado comprovou a regularidade da contratação, apresentando documentos que demonstram a existência e validade do negócio jurídico, e que o autor não apresentou provas que corroborem sua alegação de que não celebrou o contrato, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
4. Honorários recursais.
Diante do total desprovimento do apelo, incide o enunciado do tema 1059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Considerando o trabalho adicional desempenhado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde o arbitramento, bem como acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA que engloba tal índice, na forma do art. 406, § 1º do CC, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida (evento 4, DESPADEC1).
5. Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Providências à Secretaria: Intimação eletrônica da apelante/apelado. Prazo: 15 dias.