Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001291-17.2019.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: REAL SUL DISTRIBUIDORA DE MOTO PECAS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN HACK TAVARES (OAB RS074988)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a não localização da parte executada, defiro o pedido do exequente no evento 161, PET1 e suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.
Lance-se a suspensão suprarreferida.
2. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
3. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).
4. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
5. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Agendada intimação da parte exequente.