Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000500-89.2018.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS J. G. CARELLI EIRELI
ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de análise do pedido formulado pela parte exequente no evento 140, PET1, no qual postula a penhora sobre a safra agrícola do executado. Requer, ainda, a expedição de ofício à empresa Moreto Indústria e Comércio de Cereais Ltda. para que deposite em juízo 30% do valor de qualquer safra vendida pelo devedor, bem como a realização de avaliação da lavoura por Oficial de Justiça.
2. A pretensão da parte exequente não merece prosperar.
Este juízo, em decisão fundamentada no evento 117, DESPADEC1, já reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 5.083, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi amparada em robusto conjunto probatório que demonstrou, de forma inequívoca, tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar como meio de subsistência.
A proteção conferida pela norma constitucional tem por finalidade assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial ao agricultor, protegendo não apenas sua moradia, mas também o seu instrumento de trabalho e fonte de sustento.
Agora, a parte exequente busca, por via transversa, alcançar o patrimônio já protegido, ao requerer a penhora sobre os frutos do referido imóvel, ou seja, sobre a safra agrícola. Tal medida, se deferida, esvaziaria por completo o conteúdo da proteção constitucional e da decisão judicial anterior.
Se a terra é impenhorável para garantir o sustento da família, seus frutos, que representam a própria materialização desse sustento, seguem a mesma sorte. A penhora da safra agrícola retiraria da família do executado os meios para sua subsistência, tornando inócua a proteção sobre o imóvel. O acessório, neste caso, segue o principal.
Ademais, o texto constitucional é claro ao vedar a penhora da pequena propriedade rural para pagamento de "débitos decorrentes de sua atividade produtiva". A dívida que originou esta execução, referente à aquisição de combustíveis, enquadra-se diretamente nesta hipótese, visto que se trata de insumo essencial para a produção agrícola. A proteção, portanto, abrange tanto o bem quanto os rendimentos dele advindos para a subsistência familiar.
3. Por fim, o pedido de expedição de mandado de avaliação da lavoura mostra-se desnecessário, uma vez que a questão central não é a existência ou o volume da produção, mas sim a sua impenhorabilidade, matéria já apreciada e decidida.
4. Assim, o pedido da parte exequente contraria a lógica do sistema protetivo da pequena propriedade rural e a autoridade da decisão judicial já proferida nestes autos, que reconheceu o caráter fundamental do bem para a subsistência da família do executado.
5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 140, PET1.
6. Vista a parte credora para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do procedimento (53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
7. Intimação eletrônica agendada.