Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027117-44.2023.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: VERDESAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
ADVOGADO(A): ELTON VOLTOLINI (OAB SC021747)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro requerimento de inclusão da executada no SERASAJUD, pois a parte exequente poderá expedir a certidão do artigo 828 do CPC, por meio do botão correspondente no painel "Ações" no sistema eproc, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a parte exequente promova a inclusão da parte devedora em cadastros restritivos de crédito, fica ciente de que deverá de pronto promover a exclusão, caso sobrevenham as hipóteses do §4º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Descabe onerar o Cartório Judicial com tal diligência, via sistema SERASAJUD.
2. Indefiro o pedido para utilização do sistema CRC-JUD porque cabe ao exequente diligenciar a busca da certidão de casamento da parte executada, o que pode ser feito em qualquer cartório de Registro Civil.
Ainda, quanto à existência de registro de casamento do executado, pontua-se, desde já, que considerando que eventual companheiro da parte devedora não é parte no processo, deverá ser comprovado que o valor executado tenha revertido em proveito do casal para ser autorizada a penhora do bem.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. Ainda que se cogite da possibilidade de o devedor ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens, diante do fato de que seu cônjuge não é parte na execução e ausente prova de que o valor executado tenha revertido em proveito do casal, não há falar em penhora. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070315361, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 26/10/2016).
3. Indefiro a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que a utilização de sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como indisponibilidade de bens, como a CNIB, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível, conforme Propostas de Enunciados aprovados nos Juizados Especiais Cíveis - da II Semana Nacional dos Juizados Especiais do TJRS.
4. Intime-se a parte autora para juntar aos autos cálculo pormenorizado atualizado do débito, sob pena de baixa.
Juntado o cálculo, voltem conclusos.