Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001674-73.2023.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA MISSOES FRONTEIRA RS - CRESOL MISSOES FRONTEIRA RS
ADVOGADO(A): SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443)
DESPACHO/DECISÃO
SISBAJUD PARCIALMENTE POSITIVO
1. Na forma do disposto no art. 854 do CPC, determinei a remessa do processo à URCAJUD para lançamento de ordem de indisponibilidade, por meio do SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
1.1. Conforme documento anexado, houve bloqueio parcial de valores, já tendo sido transferidos para conta judicial remunerada, conforme tela abaixo, sem prejuízo de futura restituição das quantias e de seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
1.2. Destaco que a transferência imediata da quantia para conta judicial remunerada é medida necessária para evitar a perda de rendimentos e visa assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito à parte credora/exequente com a devida correção monetária e juros.
2. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
3. A parte executada Edegar deve ser pessoalmente intimada, por carta AR ou mandado, para, querendo, opor-se ao bloqueio, no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, independente de termo e nova intimação.
3.1. Não havendo manifestação da parte executada no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual constrição no rosto dos autos e/ou reserva de valores.
4. Por fim, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, anexando aos autos cálculo atualizado do valor do débito remanescente.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.