Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029856-12.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro em parte os requerimentos formulados na petição do evento 58, PET1.
Consulte-se, pois, o Sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos registrados no nome da parte executada.
Eventual requerimento de penhora de veículo(s) pertencente(s) à parte devedora deverá vir acompanhado da(s) respectiva(s) certidão(ões) de registro atualizada(s), expedida(s) pelo DETRAN/RS, por meio de um dos CRVA's.
Sobrevindo as informações da consulta acima deferida, dê-se vista à parte exequente, inclusive para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora e anexando cálculo atualizado do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de baixa.
Quanto ao requerimento de bloqueio de valores das contas da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", diante do recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado, é caso de indeferimento do requerimento na modalidade pretendida.
Isso porque o lançamento da restrição "teimosinha", que gera o bloqueio permanente de ativos durante o prazo de trinta dias, no tocante à pessoa física, possui o potencial de inviabilizar sua subsistência e de sua família, diferentemente do que ocorre com uma pessoa jurídica.
Em sendo assim, considerando a impossibilidade de consulta diária ao Sistema SISBAJUD em razão do escasso número de servidores, bem como a inexistência de alerta automático do cumprimento da ordem ou de funcionalidade que paralise os bloqueios quando atingido o valor pretendido, enquanto pender a minuta de resultado o sistema continuará bloqueando ativos da pessoa física, podendo ocasionar verdadeiro excesso de penhora e atingindo numerário salarial, motivos pelos quais se torna inviável o deferimento do pedido.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENHORA ON-LINE, PELO SISTEMA SISBAJUD. "TEIMOSINHA". IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - NO CASO CONCRETO, AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A PENHORA ELETRÔNICA SOB A MODALIDADE "TEIMOSINHA" TERÁ ALGUM ÊXITO. A PARTE DEVEDORA É PESSOA FÍSICA, POSSIVELMENTE DE BAIXA RENDA E OS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE O BLOQUEIO DIÁRIO DE VALORES EM CONTA DE SUA TITULARIDADE, POSSIVELMENTE, ATINGIRIA NUMERÁRIO ORIUNDO DE SALÁRIO, PREJUDICANDO SUA SUBSISTÊNCIA. - A PENHORA POR REPETIÇÃO EXIGE ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM COMANDOS REITERADOS E INDIVIDUALIZADOS, DIARIAMENTE, A FIM DE DAR SEGUIMENTO ÀS OPERAÇÕES, SENDO ESSAS EXITOSAS OU NÃO. COMO SE VÊ, TAL PRÁTICA IMPACTA, DIRETAMENTE, A ROTINA DE TRABALHO E A FERRAMENTA QUE, ATÉ ENTÃO, FOI CRIADA PARA DAR CELERIDADE AO PROCESSO, CULMINA EM RETRABALHO QUE NÃO SE JUSTIFICA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE QUE SE AFIGURA INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50075631320248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-03-2024). (Grifado pelo subscritor).
Pelo exposto, indefiro o requerimento de penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD com a utilização da ferramenta "teimosinha" em relação à pessoa física executada.
Assim sendo, determino o bloqueio de valores sobre os ativos financeiros pertencentes à parte devedora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela parte exequente, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação eletrônica.