Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5010034-89.2025.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB RS133563A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente da conversão do presente feito em execução de título extrajudicial.
2. Retifiquei a autuação do feito.
3. Fica intimado o exequente para pagamento de custas iniciais remanescentes, acaso houver.
Deverá, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento das despesas de condução do Sr. oficial de justiça, conforme orientação abaixo:
* A guia de condução deve ser gerada diretamente pelo sistema eproc: no menu ações > custas > nova guia > tipo de pagamento (Recolhimento de Condução) > Informar o pagante > Gerar. Disponível em:< https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/>
4. Após, recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação à parte executada para, em 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, e demais cominações legais.
5. Deverá, também, a parte executada ser intimada para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado (1ª via) de sua citação.
6. O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Não encontrado(a) o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
7. Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o(a) executado(a) poderá optar em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos.
8. Procedida à citação, deverá o Oficial de Justiça devolver imediatamente o mandado, para fins de juntada e início do prazo de embargos.
9. Registre-se que, independentemente de nova ordem, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
10. Agendada a intimação das partes.