Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001454-10.2016.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente postulou a comunicação de indisponibilidade de bens pertencentes à parte executada junto ao Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Com efeito, dispõe o caput do artigo 797 do Código de Processo Civil que a execução se realiza no interesse do exequente.
No mesmo sentido, o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil permite, diante das circunstâncias do caso concreto, que o Juízo adote medidas coercitivas atípicas, ao efeito de assegurar o cumprimento da obrigação, conforme segue:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
Em relação ao pedido da parte exequente, destaco que a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade Bens - é uma ferramenta disponível ao Poder Judiciário, nos termos da disposição do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, cujos artigos 2º e 4º assim preconizam:
Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada."
"Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte executada através da CNIB, devendo o resultado desta ser juntado aos autos, com posterior vista ao exequente.
Registre-se o evento de suspensão, informando o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de aguardar o resultado da pesquisa, sem prejuízo de a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora a qualquer tempo.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art.485, §1º, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação da parte exequente.