Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000384-19.2012.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIOLA PRESOTTO MERG (OAB RS077477)
ADVOGADO(A): GIORGIA MOLL (OAB RS045292)
ADVOGADO(A): ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735)
EXECUTADO: PAULO SERGIO SASSO
ADVOGADO(A): LETICIA SASSO (OAB RS130738)
ADVOGADO(A): Roberto Machado Salaberry (OAB RS061736)
EXECUTADO: JOLVANI BETINARDI
ADVOGADO(A): LETICIA SASSO (OAB RS130738)
ADVOGADO(A): Roberto Machado Salaberry (OAB RS061736)
EXECUTADO: CHAPEACAO E PINTURA SASSO LTDA
ADVOGADO(A): LETICIA SASSO (OAB RS130738)
ADVOGADO(A): Roberto Machado Salaberry (OAB RS061736)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da Exceção de Pré-Executividade (evento 327, EXCPRÉEX1)
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade na qual argumentam a ocorrência de excesso de execução. Sustentam que o cálculo da exequente aplicou o índice IGPM de forma indevida, promoveu dupla atualização de valores, incidiu juros sobre montante já corrigido e ampliou a base de cálculo dos honorários, em desacordo com o título executivo e a sentença proferida nos embargos à execução.
A exequente, em resposta, defendeu a inadequação da via eleita, argumentando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória e, principalmente, que se trata de rediscussão de questões já decididas e preclusas no processo de embargos à execução nº 5001976-20.2020.8.21.0058.
Assiste razão à exequente.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de cabimento restrito, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, os próprios executados admitem a complexidade da matéria ao requererem, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apurar o alegado excesso. A necessidade de prova técnica é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que não comporta a análise aprofundada de metodologias de cálculo.
Além disso, e mais importante, as questões relativas aos critérios de atualização do débito, encargos moratórios e metodologia de cálculo foram objeto de ampla discussão nos embargos à execução nº 5001976-20.2020.8.21.0058. Naquele processo, foi proferida sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, reconhecendo a regularidade da cobrança.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu do apelo no que tange às alegações de duplicidade de correção, uso do IGP-M e base de cálculo da multa, por entender que se tratava de inovação recursal.
Portanto, a matéria encontra-se preclusa. A presente exceção de pré-executividade busca, por via transversa, rediscutir o mérito de questões já decididas e acobertadas pela eficácia preclusiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A utilização deste instrumento como sucedâneo de embargos ou de recurso é inadmissível.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 327, EXCPRÉEX1.
2. Da Liberação da Anotação na Matrícula nº 2.507
A parte executada requereu o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.507 do Registro de Imóveis de Nova Bassano/RS, cuja impenhorabilidade foi reconhecida nos embargos de terceiro nº 5002788-86.2025.8.21.0058 (evento 27, SENT1).
A exequente e o Ofício de Registro de Imóveis informaram que a constrição registrada não era uma penhora, mas sim uma averbação premonitória (Av.8/2507), o que impediu o cumprimento da ordem de levantamento de penhora anteriormente expedida.
Diante disso, e para adequar a ordem judicial à situação registral, defiro o pedido para determinar o cancelamento da averbação premonitória (Av.8) lançada sobre o imóvel de matrícula nº 2.507 do Registro de Imóveis de Nova Bassano/RS.
Esclareço que a ordem de cancelamento se refere exclusivamente à anotação sobre a referida matrícula, permanecendo hígidas as restrições sobre os demais imóveis mencionados na Av.8/2507.
As custas do ato de cancelamento são de responsabilidade dos executados, em atenção ao princípio da causalidade, visto que a averbação somente ocorreu pela ausência de registro da transferência do bem a terceiro.
Expeça-se mandado retificado ao Registro de Imóveis de Nova Bassano/RS.
Cumpra-se.
3. Do prosseguimento
Intimo a parte autora para dizer sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias.