Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000083-39.2018.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MIRTES MARIA AMADIGI
ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528)
EXECUTADO: LUIZ ABRAO AMADIGI
ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528)
EXECUTADO: ANDRIO OTAVIO GOLUNSKI
ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRIO OTAVIO GOLUNSKI, LUIZ ABRAO AMADIGI e MIRTES MARIA AMADIGI.
No evento 102, DOC1, o executado ANDRIO OTAVIO GOLUNSKI requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo tramita há mais de 6 anos sem localização de bens penhoráveis.
O exequente, por sua vez, sustenta a ausência dos requisitos para a prescrição intercorrente, argumentando que sempre promoveu medidas para localizar bens penhoráveis e que não houve suspensão formal do processo nem intimação específica nos termos do art. 921, §5º do CPC (evento 109, PET1).
É o breve relatório.
2. A prescrição intercorrente na execução está disciplinada no art. 921 do CPC, que estabelece:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
No caso dos autos, a ação executória foi proposta em setembro de 2018.
Recebida a inicial em 18/09/2018, foi determinada a citação dos executados (evento 3, PROCJUDIC1, p. 33).
Os executados foram citados em outubro de 2018 (evento 3, PROCJUDIC1, p.37).
Foi deferida a penhora online em 14/12/2020 (evento 3, PROCJUDIC2, p.1).
Deferida, também, em 26/10/2021, a penhora do imóvel matrícula n° 13.124, do CRI da Comarca de Gaurama/RS (evento 3, PROCJUDIC2, p. 16).
Os requeridos apresentaram impenhorabilidade do imóvel, a qual foi reconhecida (evento 50, DESPADEC1).
Em 06/11/2024 foi deferida a penhora de bens pelo sistema SISBAJUD (evento 67, DESPADEC1).
Fixados os marcos temporais relevantes para a prescrição intercorrente, verifico que, embora o processo tramite desde 2018, não houve decisão formal de suspensão da execução nos termos do art. 921, §1º do CPC.
Pelo contrário, o feito tem sido regularmente impulsionado pelo exequente, que requereu diversas diligências para localização de bens, como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e outras medidas executivas.
Ademais, o início do prazo de prescrição intercorrente pressupõe a prévia suspensão do processo por um ano e o subsequente arquivamento provisório, com intimação do credor.
Nesse sentido, não tendo havido suspensão formal do processo pelo prazo de 1 ano, seguida de arquivamento provisório e transcurso do prazo prescricional aplicável, não há que se falar em prescrição intercorrente.
3. Diante do exposto, AFASTO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo executado.
4. Indefiro o pedido do evento 108, PET1.
Várias diligências foram realizadas na busca de bens penhoráveis, sem êxito, todas realizadas pelo Julgador.
Assim, não é crível que permaneça o Judiciário ad infinitum realizando repetidas diligências na busca de bens penhoráveis, permanecendo o Credor na confortável posição de mero peticionário.
5. Destarte, pelas razões acima expostas, diga a parte autora sobre o prosseguimento.