Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000378-07.2024.8.21.0150/RS
EXEQUENTE: BEBIDAS GODOIENSE LTDA
ADVOGADO(A): CARINA BACKES (OAB RS096981)
ADVOGADO(A): NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196)
EXECUTADO: LUCAS FERREIRA ROQUE
ADVOGADO(A): TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657)
ADVOGADO(A): EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do bloqueio de valores
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil1, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, de forma parcial, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada aos autos, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 8542.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, ou a satisfação do crédito ao exequente, com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se a parte executada sobre a medida de indisponibilidade realizada, sendo suficiente a intimação do procurador desta, caso existente, conforme disposto no art. 841, § 1º, do CPC3, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que o(a) devedor(a), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido(a) de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação ao bloqueio de valores, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor sequestrado e intime-se para dizer acerca do prosseguimento.
2. Da manifestação de evento 92, OFIC1
Às partes para que, querendo, manifestem-se quanto à alegação de impenhorabilidade sobre as quotas-partes da cooperativa Sicredi alegada no evento 92, OFIC1.
Após, voltem conclusos para deliberação.
1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
2. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
3. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença