Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013053-40.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: AMAVEL SONIA MARTINI BORTOLINI
ADVOGADO(A): LUCAS BORTOLINI CERUTTI (OAB RS098600)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de analisar a destinação de valores remanescentes depositados nos autos, após a prolação da decisão que extinguiu o processo (evento 48, SENT1).
Constata-se a existência de saldos em duas contas judiciais vinculadas ao processo, conforme consta do evento 60, CERT1 e detalhado nas informações prestadas pela instituição financeira nos eventos 77, 78 e 79.
A primeira conta judicial, de nº 0917.025433.5.57, apresenta o saldo de R$ 1.200,35 (evento 77, ANEXO2), decorrente do bloqueio eletrônico de valores pelo Sistema SISBAJUD, em 13/11/2017, realizado na conta de titularidade da Executada MARIA APARECIDA GENEZ DOS SANTOS (evento 3, PROCJUDIC6, página 30), no montante original de R$ 744,81.
A segunda conta judicial, de nº 0917.001950.5.93, apresenta o saldo de R$ 2.448,80 (evento 77, ANEXO3), oriundo de constrição eletrônica de valores realizada pelo Sistema BACENJUD, em 09/11/2017, na conta de titularidade da Executada AMAVEL SONIA MARTINI BORTOLINI, no montante original de R$ 1.670,95 (evento 3, PROCJUDIC6, página 29).
Nesse ponto, impõe-se esclarecer a realidade dos lançamentos contábeis para afastar qualquer contradição. Embora o Juízo tenha expedido Alvará de Levantamento, em 21/11/2017, para liberação do valor integral de R$ 1.670,95 em favor de AMAVEL SONIA MARTINI BORTOLINI (evento 3, PROCJUDIC6, página 44), o histórico de saldos e pagamentos fornecido pelo Banco BANRISUL (evento 78, ANEXO2) revela que apenas o montante parcial de R$ 152,03 a título de principal foi efetivamente debitado e pago em 01/12/2017.
Por esse motivo, remanesceu na conta judicial o saldo principal de R$ 1.518,92, o qual, acrescido dos rendimentos legais ao longo do tempo, atingiu o saldo atual de R$ 2.448,80, ainda pendente de levantamento pela parte Devedora.
O Exequente manifestou concordância com o levantamento dos valores em favor da Executada AMAVEL SONIA MARTINI BORTOLINI (evento 66, PET1), sob o fundamento de que, em momento anterior, foi reconhecida a impenhorabilidade da verba constrita por se tratar de verba salarial, com amparo no artigo 833, IV, do CPC (evento 3, PROCJUDIC6, página 42).
Por sua vez, a Executada AMAVEL SONIA MARTINI BORTOLINI postulou esclarecimentos sobre a existência de saldos em seu favor (evento 73, PET1), oportunidade em que salientou que o depósito de R$ 744,81 pertence à Executada MARIA APARECIDA GENEZ DOS SANTOS.
Com a extinção definitiva da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente (evento 48, SENT1), cessa por completo o fundamento jurídico para a manutenção de qualquer ato de constrição ou indisponibilidade sobre o patrimônio dos Devedores.
Portanto, os saldos existentes nas contas judiciais devem ser imediatamente liberados em favor das respectivas Devedoras.
Ante o exposto, determino:
A) A expedição de Alvará de Levantamento do saldo da conta judicial nº 0917.025433.5.57, e de seus rendimentos, em favor da Executada MARIA APARECIDA GENEZ DOS SANTOS, a qual deverá ser intimada pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, informe os dados bancários necessários; e
B) A expedição de Alvará de Levantamento do saldo da conta judicial nº 0917.001950.5.93, e deu seus rendimentos, em favor da Executada AMAVEL SONIA MARTINI BORTOLINI, intimando-a, por seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, informe os dados bancários necessários.
II - Oportunamente, cumpridas as diligências finais, arquive-se o processo, com baixa.