Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-80.2025.8.21.0053/RS
EXEQUENTE: JEAN DANIEL PEDRINI MODUM CASUAL FIT
ADVOGADO(A): DANIEL ZORZI (OAB RS060518)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que não há necessidade de designação de audiência preliminar nas execuções de título extrajudicial, bem como para não sobrecarregar a pauta de audiências, torno sem efeito a decisão anterior e determino que se cumpra nos seguintes termos:
1. CITE-SE para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei n° 9.099/95, art. 53 c/c CPC, art. 829).
2. Buscando otimizar o cumprimento dos atos judiciais, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta AR, de forma excepcional.
No retorno, verifique o cartório se o executado pessoa física recebeu pessoalmente a citação, para certificação do prazo de pagamento. Não tendo sido ele a receber a carta de citação, contudo, seja por familiar (pessoa com mesmo sobrenome), reconheço como válido o ato, até prova em contrário.
Na hipótese de ter sido recebido por terceiro estranho, cite-se o executado por meio eletrônico.
Por fim, inexitosa, cite-se a parte executada por oficial de justiça.
Tal procedimento inclusive deverá ser adotado em todas as execuções de títulos extrajudiciais que estejam aguardando citação junto a este Juízo, acostando-se cópia do presente despacho.
3. Quando da citação, intime-se a parte executada para, querendo, parcelar o débito nos termos do artigo 916 do CPC, no prazo de 15 dias a contar da citação.
4. Efetivada a citação do executado(a) e não havendo pagamento, indique o credor bens passíveis de penhora e apresente memória de cálculo atualizada.
5. Perfectibilizada a penhora, a qual deverá ocorrer de forma integral para fins de garantia do juízo (Enunciado n. 117 do Fonaje1), paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, intimando-se as partes, inclusive para oposição de embargos, uma vez que o prazo se esgota nesta solenidade.
6. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje2, baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente.
7. Com a penhora, não sendo interpostos embargos e não havendo conciliação, o feito executivo prosseguirá, com a intimação da parte credora para que diga se pretende a adjudicação ou a alienação particular do bem.
Intimações eletrônicas agendadas.
1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)
2. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).