Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002021-63.2025.8.21.0053/RS
EXEQUENTE: RICARDO ALBERTON SAURIN
ADVOGADO(A): ROGERIO NARDINO BALESTRO (OAB RS118523)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de penhora na modalidade teimosinha, mas defiro no modo usual.
I - Em atenção à manifestação retro, e diante do que dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil, determino a penhora de ativos da parte executada via sistema Sisbajud, até o valor de R$ 3.233,69.
Uma vez bloqueados os valores, efetue-se a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854, do CPC. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Após, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Nesse caso, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente, e intime-se-a para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento.
II - Inexitosa a penhora de valores, ou localizada quantia irrisória, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 dias, indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção o feito.
Adianto que não será efetuada nova tentativa de bloqueio pelo Sisbajud no prazo inferior a 180 dias, salvo se comprovada alteração da condição patrimonial do executado.
III – Indefiro, desde já, a consulta de bens e veículos junto aos sistemas Renajud e Infojud, uma vez que própria parte poderá diligenciar, administrativamente, na obtenção de bens em nome da parte executada, nos CRVAs e RIs, reservando os sistemas disponíveis ao judiciário (RENAJUD, Sisbajud e Infojud) para casos excepcionais e após esgotadas as diligências a disposição do exequente.
IV - Restando exitosa a pesquisa efetuada pela parte, mediante juntada de certidão comprobatória da propriedade, estando o veículo alienado fiduciariamente, intime-se a financeira para informar todos os dados possíveis sobre o financiamento, como valor do contrato, número de parcelas e saldo devedor.
Após, dê-se vista ao exequente para dizer se mantém o interesse na penhora.
Em caso positivo, inclua-se restrição de transferência e registro de penhora junto ao referido sistema, com posterior intimação do exequente para dizer sobre o interesse na penhora do veículo, adjudicação ou alienação por iniciativa particular dos bens penhorados.
A penhora se dará por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC.
A avaliação de veículo eventualmente penhorado será efetuada pela Tabela FIPE.
V – Restando as diligências inexitosas, expeça-se mandado de penhora de bens e respectiva avaliação ao endereço da parte executada.
Nesse caso, intime-se a parte exequente para que diga se possui interesse em acompanhar o ato, bem como para indicar depositário, comunicando-se o Oficial de Justiça da indicação. Não havendo manifestação ou não comparecendo pessoa indicada na data da diligência, os bens serão depositados com o executado, até ulterior remoção.
Caso a Oficial de Justiça não encontre bens penhoráveis, deverá desde logo arrolar aqueles existentes no local. A parte executada deverá, indicar bens passíveis de penhora diretamente a Oficial de Justiça no mesmo ato, nos termos do disposto no art. 774, V, do CPC, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, com a fixação de multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Ainda, deverá a Sra. Oficiala de Justiça certificar eventual proposta de autocomposição, nos termos do art. 154, VI, do CPC.
VI – Efetivada a penhora de bens ou valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído, e eventual cônjuge, da penhora realizada, para eventuais embargos, no prazo de 15 dias.
VII - Decorrido o prazo sem indicação de bens, desde já, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, facultada a reativação somente mediante comprovação da localização de bens penhoráveis/localização do executado e pagas as custas de reativação, em analogia ao disposto no art. 51, §2, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho:
"RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS OU BENS A SEREM PENHORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JEC. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 14 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada contra as partes executadas Mari Teresinha de Freitas Teixeira e outros. 2. Sentença que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.09995. 3. Recorre a parte exequente, postulando pela desconstituição da sentença que extinguiu a ação, a fim de que seja determinado o arquivamento administrativo do feito, facultada sua reativação mediante pedido fundamentado. 4. Pois bem, em que pesem os argumentos da recorrente, a verdade é que foram realizadas várias tentativas de localização de bens ou valores dos devedores, na expectativa de que fossem suficientes para garantir o crédito perseguido. Porém, foram todas infrutíferas invariavelmente. 5. Há que se atender aos princípios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, rito processual que a credora optou para obter os valores das cártulas entregues pelo executado e não liquidadas pelo banco. E isso independe de se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, até porque nenhum dos procedimentos encontra-se à margem dos propósitos de singeleza processual que revestem o rito sumaríssimo. 6. Impera explicitar, inicialmente, que, neste rito especial, a aplicação do Código de Processo Civil afigura-se meramente como subsidiária, dado que presente Juizado Especial Cível possui regulamento próprio, a saber, a Lei nº 9.099/95. 7. Nesse ínterim, ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, como a simplicidade, a economia e a celeridade processual. 8. Isto posto, esclareço que, uma vez que a decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito, proferida à origem, diante da não localização da parte devedora e de bens passíveis de constrição para satisfação do débito da exequente, está respaldada na previsão do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, resta prescindível o preenchimento de quaisquer hipóteses do Estatuto Processual Civil. 9. Registra-se, oportunamente, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, para que não permaneça tramitando enquanto não forem encontrados bens passíveis de constrição do devedor, como ocorreu no caso dos autos – o qual foi protocolado, ainda, no ano de 2006. 10. Não obstante, a qualquer momento pode o credor reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique bens passíveis de penhora ou informe situação concreta de alteração patrimonial do devedor. No sistema do Juizado, as execuções podem ser extintas de imediato, até mesmo sem necessidade de intimação, não se justificando a suspensão ou arquivamento administrativo de feitos. 11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Precedente: Recurso Cível, Nº 71009258260, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-04-2020; Recurso Cível, Nº 71009222423, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fábio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-04-2020. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010399541, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022)
Intimem-se.