Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004194-18.2008.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: MARILUCIA PAIM DE MORAIS
ADVOGADO(A): Michelle Xavier Ribeiro (OAB RS068166)
ADVOGADO(A): ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917)
ADVOGADO(A): MOZER CARDOSO BOTELHO (OAB RS114062)
EXECUTADO: MARCIA MIETLICKI
ADVOGADO(A): JAIME VALVERDU (OAB RS028405)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente postulou no evento 270, DOC1 a realização de penhora através do sistema SISBAJUD, para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das partes executadas até o limite do valor indicado pela parte credora, conforme art. 854 do CPC1.
Houve êxito parcial no bloqueio de valores evento 274, SISBAJUD1 e evento 275, SISBAJUD1.
As partes executadas, intimada, juntaram as petições evento 289, PET1 e evento 290, PET1, alegando impenhorabilidade dos valores constritos, porque os bloqueios foram realizado sobre verba de natureza alimentar e de valor relativo à restituição de Imposto de Renda. Sustentam ainda que se tratam de montantes inferiores a 40 salários-mínimos, logo, impenhoráveis.
Em resposta, a exequente manifestou-se no evento 291, PET1.
Decido.
Ressalvadas as hipóteses de disponibilidade dos §§ 1º e 2º2, os bens descritos no art. 833 do CPC são impenhoráveis. No caso:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Como se observa, a justificativa para a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, de maneira a garantir os direitos mínimos da dignidade da parte executada, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.
Quanto à executada MARCIA
Em sua manifestação evento 290, PET1, a parte afirmou que o valor constrito trata-se de verba alimentar, recebida do INSS. Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação referente à origem dos recursos bloqueados.
E, conforme o entendimento jurisprudencial, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade do valor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 X, DO CPC. CONTA CONJUNTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA DO MARIDO DA DEVEDORA. POUPANÇA. É ÔNUS DO EXECUTADO COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE, EX VI §3, INC. I DO ART. 854 DO CPC. MERA ALEGAÇÃO É INSUCIFIENTE. - O CPC estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (artigo 833, X). Aliado a esta disposição, a Segunda Seção do STJ já pacificou que este numerário pode estar reunido não apenas em caderneta de poupança, mas em conta corrente, em fundos de investimentos ou mesmo guardados em papel-moeda, ressalvado, no entanto, eventual abuso, má fé ou fraude. - O ônus de demonstrar a impenhorabilidade, no entanto, pertence ao executado, conforme determina o § 3º do artigo 854 do CPC. - Na hipótese dos autos, a agravante não se desincumbiu deste ônus. Isso pelo fato de que se limitou a acostar “demonstrativo de pagamento” em nome de seu esposo, documento que não é suficiente para comprovar nada. Aliás, digno de registro que ela não cumpriu a ordem do juiz para fazer prova das alegações; deixando de acostar extrato da conta na qual foi efetuado o bloqueio do valor. Ademais a invocada impenhorabilidade é direito de pessoa diversa da postulante (o marido, no caso), não detendo a agravante, sequer, legitimidade para postular em nome próprio. Eventual reclamação, a tal título, deveria ser feita em sede de embargos de terceiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70080496789, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-03-2019).
Assim, deixo de acolher a alegação de impenhorabilidade da executada MARCIA e converto a indisponibilidade evento 274, SISBAJUD1 em penhora.
Quanto à executada MARILUCIA
Do extrato juntado ao evento 289, EXTR4 é possível verificar que parte do bloqueio (R$ 4.342,92), de fato, foi realizado sob verba remuneratória/salarial, no que diz com o valor de R$ 9.297,64 (evento 289, CHEQ2), bem como o montante de R$ 4.340,09, por se tratar, este último, como informa o impugnante, de restituição do imposto de renda evento 289, DECL3:
No entanto, ante a ausência de comprovação acerca da origem dos valores R$ 67,29 (PICPAY) e R$ 13,39 (NEON), e estando estes valores na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de sua necessidades básicas, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, como já decidido pelo E. TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. Os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC/15). Contudo, estando esse valor na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, investimento ou aplicação financeira, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Por outro lado, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, em regra, é impenhorável, que se estende às demais aplicações financeiras, de forma que apenas os valores que excedem aos quarenta salários mínimos é que são passíveis de penhora, porquanto não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador. No caso concreto, impõe-se declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD até alcançar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e, por consequência, para determinar a imediata liberação dessa importância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 50633315520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 21-07-2023)
E, conforme o entendimento jurisprudencial, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade do valor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 X, DO CPC. CONTA CONJUNTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA DO MARIDO DA DEVEDORA. POUPANÇA. É ÔNUS DO EXECUTADO COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE, EX VI §3, INC. I DO ART. 854 DO CPC. MERA ALEGAÇÃO É INSUCIFIENTE. - O CPC estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (artigo 833, X). Aliado a esta disposição, a Segunda Seção do STJ já pacificou que este numerário pode estar reunido não apenas em caderneta de poupança, mas em conta corrente, em fundos de investimentos ou mesmo guardados em papel-moeda, ressalvado, no entanto, eventual abuso, má fé ou fraude. - O ônus de demonstrar a impenhorabilidade, no entanto, pertence ao executado, conforme determina o § 3º do artigo 854 do CPC. - Na hipótese dos autos, a agravante não se desincumbiu deste ônus. Isso pelo fato de que se limitou a acostar “demonstrativo de pagamento” em nome de seu esposo, documento que não é suficiente para comprovar nada. Aliás, digno de registro que ela não cumpriu a ordem do juiz para fazer prova das alegações; deixando de acostar extrato da conta na qual foi efetuado o bloqueio do valor. Ademais a invocada impenhorabilidade é direito de pessoa diversa da postulante (o marido, no caso), não detendo a agravante, sequer, legitimidade para postular em nome próprio. Eventual reclamação, a tal título, deveria ser feita em sede de embargos de terceiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70080496789, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-03-2019).
Pelo exposto, acolho parcialmente a alegação da executada, para reconhecer o valor de R$ 4.342,92 como impenhorável e determinar sua devolução à executada MARILUCIA. No entanto, quanto aos valores R$ 67,29 (PICPAY) e R$ 13,39 (NEON), ante a ausência de comprovação de suas origens e verificada sua disponibilidade, conforme destacado acima, converto suas indisponibilidades em penhora.
Intimem-se as partes para ciência e para trazerem seus dados bancários visando o levantamento dos valores depositados.
Lançada intimação eletrônica.
1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
2. Art. 833 (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.