Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000729-29.2014.8.21.0053/RS
EXEQUENTE: DIRCEU DOMINGOS ZANELLA
ADVOGADO(A): LOURENSO PRESOTTO (OAB RS062017)
ADVOGADO(A): GIOVANI ZANINI (OAB RS066513)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente postula diversas medidas executivas para satisfação do crédito.
1. Da inscrição do executado em cadastros de inadimplentes
Inicialmente, certifique a serventia se houve o efetivo cumprimento da decisão que determinou a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes da Serasa, conforme determinado no evento 17, anexando aos autos comprovante do resultado.
Quanto ao pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros do SPC Brasil e Boa Vista Serviços S/A (SCPC), INDEFIRO tal pleito, por entender que a inscrição já determinada via SERASAJUD é medida suficiente para conferir publicidade à restrição creditícia do executado.
O SERASAJUD é sistema eletrônico integrado oficialmente ao Poder Judiciário, dispensando a expedição de ofícios físicos e garantindo maior celeridade na comunicação entre o Judiciário e o órgão de proteção ao crédito. A inclusão neste sistema já garante ampla publicidade da inadimplência do devedor, sendo visível para a maioria das instituições financeiras e empresas que consultam regularmente o histórico de crédito.
Ademais, conforme o princípio da eficiência processual (art. 8º do CPC), a utilização de um sistema já integrado ao Judiciário representa economia processual. Nesse sentido, a negativação através de um único órgão de proteção ao crédito é medida suficiente para os fins de coerção indireta do devedor.
2. Da penhora do veículo
No tocante ao pedido de penhora de 50% do veículo VW/Spacefox, placa EIT-3F37, registrado em nome de Marcia Fernandes, CONDICIONO a apreciação do pedido à comprovação do vínculo conjugal entre o executado e a proprietária registral do bem.
Embora o exequente alegue que o executado é proprietário de 50% do bem com base no regime de comunhão parcial de bens, não foi apresentada documentação comprobatória do casamento ou união estável, requisito essencial para que o bem registrado em nome de terceiro seja alcançado pela execução.
O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, porém, para alcançar bens registrados em nome de terceiros, é necessária a comprovação do vínculo jurídico que justifique a comunicação patrimonial.
Assim, INTIMO o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão de casamento ou documento que comprove a união estável entre o executado e Marcia Fernandes, sob pena de indeferimento do pedido.
Com a juntada, voltem conclusos para análise.
3. Da pesquisa de bens imóveis
DEFIRO o pedido de utilização do sistema SERP-Jud para pesquisa nacional de bens imóveis registrados em nome do executado, considerando que tal ferramenta permite uma consulta unificada em todos os registros de imóveis do país, conferindo maior efetividade à execução.
Proceda-se à pesquisa via SERP-Jud, no módulo de Pesquisa Nacional de Bens Imóveis, em nome do executado GILENO VIDMAR, CPF 68794711020, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa.
4. Da indisponibilidade de bens imóveis
DEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de forma genérica.
Proceda-se ao registro da indisponibilidade via CNIB, disponibilizando-se ao exequente o código hash gerado pelo sistema para acompanhamento das respostas.
Ressalte-se que a indisponibilidade não se confunde com penhora, sendo medida acautelatória para garantir que bens que eventualmente venham a integrar o patrimônio do executado não sejam alienados em fraude à execução.
Após a resposta da pesquisa via SERP-Jud e a constatação dos imóveis eventualmente existentes em nome do executado, será possível reavaliar a abrangência da indisponibilidade ora decretada, liberando-se o que for excedente à garantia da execução.
Intimações eletrônicas agendadas.