Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000329-20.2015.8.21.0137/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
EXECUTADO: GIULHANO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE LIMA (OAB RS125731)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO GERAÇÕES - SICREDI GERAÇÕES RS/MG no evento 81, EMBDECL1, contra a decisão proferida no evento 73, DESPADEC1, que determinou a suspensão desta execução até o julgamento dos embargos à execução nº 5001729-20.2025.8.21.0137/RS. A instituição financeira exequente sustenta que a decisão foi omissa e violou as regras processuais. Argumenta que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo e que não estão presentes os requisitos para a suspensão da execução, em especial a garantia do juízo.
O executado GIULHANO PEREIRA RODRIGUES apresentou resposta no evento 94, CONTRAZ1, alegando que o recurso do credor busca apenas a rediscussão do mérito da decisão e que a suspensão é legítima com base no poder geral de cautela e na prejudicialidade externa.
É o breve relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, o recurso deve ser acolhido. Não se trata de mera tentativa de rediscutir a matéria, mas de correção de omissão relevante sobre os pressupostos legais necessários para a suspensão do processo de execução.
A decisão do evento 73, DESPADEC1 suspendeu a execução de forma automática, apenas em razão da existência dos embargos à execução. Contudo, a regra do artigo 919 do Código de Processo Civil determina expressamente que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão da execução, mesmo quando concedida, não deve, em princípio, obstar o prosseguimento do feito contra os executados que não embargaram, salvo se os fundamentos dos embargos lhes forem extensíveis.
No caso examinado, não há nos autos informação de que o juízo tenha atribuído efeito suspensivo nos embargos à execução nº 5001729-20.2025.8.21.0137/RS. Além disso, a execução não está garantida por penhora suficiente, visto que as tentativas de bloqueio financeiro e de restrição de veículos foram negativas, restando apenas a penhora de metade de um imóvel avaliado em valor muito inferior à dívida total.
Ademais, os embargos à execução foram opostos unicamente pelo devedor GIULHANO PEREIRA RODRIGUES. A suspensão integral da execução em relação ao codevedor EDACI FERNANDO RODRIGUES, que sequer embargou a execução, viola diretamente o parágrafo quarto do artigo 919 do Código de Processo Civil.
Portanto, a determinação de suspensão da execução sem o preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do Código de Processo Civil configurou omissão sanável pela via dos embargos de declaração. A correção dessa omissão impõe a reforma da decisão anterior para restabelecer o regular andamento da cobrança.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, conferindo-lhes efeitos modificativos, revogar a decisão de suspensão proferida no evento 73, DESPADEC1 e determinar o regular prosseguimento desta execução.
Intimem-se as partes.