Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000787-16.2020.8.21.0055/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar o requerimento formulado pelo exequenteem que pleiteia a penhora de 10% do salário (ou rendimentos) do executado Hamilton Araujo Martins (evento 103, PET1).
O credor argumenta que o devedor não demonstra interesse em adimplir a obrigação de forma voluntária e aponta que, de acordo com as informações fiscais obtidas via sistema INFOJUD, o executado aufere anualmente a importância de R$ 50.000,00 decorrente de participação de 30% sobre o lucro de atividade rural desenvolvida em imóvel rural. O exequente postula a constrição mensal de percentual desse rendimento até a satisfação integral do débito, que monta em R$ 256.715,75, conforme demonstrativo de cálculo juntado ao evento 103, CALC2.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Decido.
O pedido de constrição sobre os rendimentos do executado não reúne condições de acolhimento.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por profissional liberal, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa proteção legal visa resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial para a sobrevivência do executado.
As exceções à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar estão expressamente previstas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem ou quando as importâncias recebidas pelo devedor excederem o patamar de 50 salários-mínimos mensais.
No caso em análise, verifica-se que a execução decorre de obrigação de natureza contratual, o que afasta a natureza de prestação alimentícia da dívida. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração ou indício de que os rendimentos auferidos pelo devedor ultrapassem o limite legal de 50 salários-mínimos mensais, patamar que autorizaria a mitigação automática da impenhorabilidade.
Registra-se, ainda, que a constrição pleiteada recai sobre valores oriundos de participação em lucros de atividade rural. Esses rendimentos, por sua própria natureza produtiva, são sazonais, variáveis e desprovidos da regularidade mensal típica de uma relação de emprego ou de benefício previdenciário comum, estando sujeitos às oscilações de mercado e aos custos inerentes ao setor agropecuário.
Ademais, o montante anual de R$ 50.000,00 apontado pelo exequente, se dividido ao longo de doze meses, corresponde a uma média mensal aproximada de R$ 4.166,66. Trata-se de quantia modesta que, além de assegurar o sustento pessoal e familiar do executado, deve fazer frente às despesas operacionais da própria atividade rural que gera esses recursos.
Dessa forma, diante da natureza dos rendimentos indicados e do risco concreto de comprometimento da subsistência do devedor e da continuidade de sua atividade produtiva, a regra da impenhorabilidade deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de rendimentos formulado pelo credor na petição do evento 103, PET1.
A parte exequente fica intimada para que, no prazo de 15 dias, indique bens viáveis e livres para a regular constrição judicial, sob pena de suspensão do feito executivo.
Agendada intimação eletrônica.