Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000374-18.2020.8.21.0050/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509)
ADVOGADO(A): EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294)
ADVOGADO(A): PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução em fase de cumprimento/execução, na qual, após as diligências realizadas pela parte exequente, não foram localizados bens passíveis de penhora de titularidade do executado.
A cobrança buscada neste processo é representada por Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo de prescrição é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Aplica-se, ainda, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Considerando que, até o presente momento, não foram localizados bens passíveis de penhora de titularidade do executado, declaro a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a suspensão da prescrição fica declarada a contar de 21/04/2023 (Evento95), data em que a parte exequente foi intimada acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens, conforme prevê o art. 921, §4º, do CPC.
Esse período de suspensão tem duração máxima de 1 (um) ano. Já tendo decorrido esse prazo sem que fossem encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional aplicável ao título voltou a correr automaticamente, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo o caso de arquivamento dos autos, conforme o art. 921, §2º, do CPC.
Portanto, somados o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o prazo prescricional de 5 anos, o prazo prescricional intercorrente se encerrará, a priori, em 21/04/2029.
Decorrido esse prazo total, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo legal, sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
O Cartório deverá registrar o evento de cumprimento de suspensão/sobrestamento, informando que o prazo de suspensão se estende até 21/04/2029, renovando-se o ato automaticamente, sem necessidade de novo despacho.
Eventuais diligências requeridas pela parte exequente devem ser acompanhadas de cálculo atualizado do débito e de indicativos reais de existência dos bens que pretende perseguir.
Ademais, mesmo que sejam realizadas diligência na busca de bens, eventual resultado infrutífero não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual resta calculado nos termos da presente decisão.
Intimação eletrônica agendada.