Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
JOSE ERNESTO MENTZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA
OAB/RS 111867·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DA ROCHA SILVEIRA
OAB/RS 126019·CPF·Representa: Autor
EDUARDO VIANA CALETTI
OAB/RS 58590·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 022306·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001665-24.2023.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: JOSE ERNESTO MENTZ
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos
1. Da impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 16.747 (bem de família evento 103, PET1) e demais documentos acostados, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
27/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 17:42
Petição
17/04/2026, 20:46
Petição
30/03/2026, 17:34
Publicação
26/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001665-24.2023.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: JOSE ERNESTO MENTZ
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos
1. A parte exequente requereu a penhora dos bens imóveis de matrículas 4981 e 16747 do Registro de Imóveis de Portão/RS evento 93, PET1. Tendo em vista a natureza da dívida, a responsabilidade do executado José Ernesto Mentz como avalista e a anuência de sua cônjuge Nelcy Mentz na Cédula de Crédito Bancário, defiro a penhora dos referidos imóveis, os quais se encontram registrados em nome de José Ernesto Mentz e Nelcy Mentz, casados em comunhão universal de bens.
2. Expeça-se termo de penhora dos imóveis, conforme o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Comunique-se o Registro de Imóveis da Comarca de Portão/RS para a averbação da penhora nas matrículas 4981 e 16747, instruindo o ofício com cópia da presente decisão e do termo de penhora.
4. Intimem-se pessoalmente os executados José Ernesto Mentz e Nelcy Mentz sobre a penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-os das consequências legais da constrição e do prazo para, querendo, apresentarem impugnação.
5. Nomeio o executado José Ernesto Mentz como depositário dos bens imóveis penhorados, com as advertências legais.
6. Considerando a existência de outras constrições oriundas de outras ações, intime-se a parte exequente para que esclareça se já foram determinados atos de avaliação e alienação dos bens, no prazo de 15 dias.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 15:13
Petição
09/02/2026, 15:00
Petição
09/02/2026, 14:59
Petição
05/02/2026, 16:26
Publicação
22/01/2026, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001665-24.2023.8.21.0155/RS RELATOR: CAMILA OLIVEIRA MACIEL MARTINS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 04/11/2025 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001665-24.2023.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: JOSE ERNESTO MENTZ
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos
1. A parte exequente requereu a penhora dos bens imóveis de matrículas 4981 e 16747 do Registro de Imóveis de Portão/RS evento 93, PET1. Tendo em vista a natureza da dívida, a responsabilidade do executado José Ernesto Mentz como avalista e a anuência de sua cônjuge Nelcy Mentz na Cédula de Crédito Bancário, defiro a penhora dos referidos imóveis, os quais se encontram registrados em nome de José Ernesto Mentz e Nelcy Mentz, casados em comunhão universal de bens.
2. Expeça-se termo de penhora dos imóveis, conforme o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Comunique-se o Registro de Imóveis da Comarca de Portão/RS para a averbação da penhora nas matrículas 4981 e 16747, instruindo o ofício com cópia da presente decisão e do termo de penhora.
4. Intimem-se pessoalmente os executados José Ernesto Mentz e Nelcy Mentz sobre a penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-os das consequências legais da constrição e do prazo para, querendo, apresentarem impugnação.
5. Nomeio o executado José Ernesto Mentz como depositário dos bens imóveis penhorados, com as advertências legais.
6. Considerando a existência de outras constrições oriundas de outras ações, intime-se a parte exequente para que esclareça se já foram determinados atos de avaliação e alienação dos bens, no prazo de 15 dias.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 15:13
Petição
09/02/2026, 15:00
Petição
09/02/2026, 14:59
Petição
05/02/2026, 16:26
Publicação
22/01/2026, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001665-24.2023.8.21.0155/RS RELATOR: CAMILA OLIVEIRA MACIEL MARTINS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 04/11/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 18:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2026, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/12/2025, 18:36
Petição
11/11/2025, 10:25
Petição
04/11/2025, 17:34
Documento (Certidão)
30/10/2025, 10:54
Publicação
21/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001665-24.2023.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: JOSE ERNESTO MENTZ
ADVOGADO(A): GABRIEL DA ROCHA SILVEIRA (OAB RS126019)
ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos
1.Considerando a manifestação de desinteresse do exequente sobre os veículos de placas AAU6787 e JBC8140, torno sem efeito item 4, 5, 6 e 7 da decisão evento 71, DESPADEC1.
2. À serventia para que realize a retirada de eventual restrição deste juízo sobre os veículos de placas AAU6787 e JBC8140.
3. Considerando o desinteresse da parte exequente sobre os mencionados veículos e sendo determinado o levantamento de eventuais constrições, deixo de analisar a impugnação à penhora evento 77, PET1, uma vez que inócua.
4. Dos documentos acostados pelo executado no evento 71, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
5. Do Pedido de Penhora de Quotas Sociais (Evento 76).
Nos termos do art. 835 do CPC:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
No evento 69, o exequente apontou que o executado figura como sócio-administrador das empresas Comércio de Salvados Portão Ltda (CNPJ 06.138.925/0001-80), Campo Grande Participações Ltda (CNPJ 07.728.102/0001-77) e N.J. Participações Sociais Ltda (CNPJ 04.637.490/0001-92).
Ocorre que, além da necessidade de acostar todo quadro societário das empresas, a fim de analisar, entre outros, o valor das contas societárias, o que não foi acostado aos autos, o Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a penhora sobre quotas sociais de uma empresa possui caráter subsidiário e excepcional. Tal medida somente deve ser deferida após esgotados os meios para a localização de outros bens do devedor que sejam mais líquidos ou de mais fácil excussão. O objetivo é evitar a descapitalização abrupta da sociedade ou a imposição de ônus excessivo sobre o devedor, quando existem alternativas menos gravosas. Ademais, cabe à parte exequente demonstrar a inexistência de outros bens passíveis de constrição, como já decidido no evento evento 71, DESPADEC1. Ainda nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM POSSIBILIDADE.
1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.136.804/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
No caso em análise, embora diversas tentativas de constrição patrimonial tenham sido realizadas, inclusive com a penhora de veículos que, por razões aqui expostas, foram liberados, não se pode afirmar que houve o exaurimento de todas as vias ordinárias e menos gravosas para a localização de bens penhoráveis. Assim, mantenho a decisão evento 71, DESPADEC1.
6. Outrossim, ressalto que, à luz do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6° do CPC) e nos termos dos arts. 139, inc. IV, e 772, inc. III, do CPC, o juiz pode, inclusive de ofício, determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO À EXECUTADA QUE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À DECLARAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PORQUANTO AUSENTE CUNHO DECISÓRIO NO TÓPICO. 2. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. COM BASE NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E TENDO EM VISTA QUE O FIM DO PROCESSO DE EXECUÇÃO É ALCANÇAR AO EXEQUENTE O SEU CRÉDITO, ATENDENDO AO SEU INTERESSE (ART. 797, CAPUT, DO CPC) E, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O EXECUTADO (ART. 805 DO CPC), VIÁVEL QUE O JUIZ INTIME ESTE ÚLTIMO PARA DIZER QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO SEUS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 772, III, E 774, V, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50202311620248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-04-2024)
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa coercetiva (art. 537 do CPC).
7. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, acostar cálculo atualizado do débito e dar prosseguimento à presente execução.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 16:41
Petição
16/10/2025, 14:26
Petição
03/10/2025, 10:21
Publicação
29/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001665-24.2023.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: JOSE ERNESTO MENTZ
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867)
ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA ROCHA SILVEIRA (OAB RS126019)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra DIEMENTZ COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA e JOSE ERNESTO MENTZ, instrumentalizada pela "Cédula de Crédito Bancário n. 00331196300000009100 (1196000009100300151), na modalidade Renegociação de Dívida, no valor de R$ 220.113,04, cujo pagamento restou ajustado em 48 meses em prestações mensais de acordo com o fluxo de pagamento contratado, vencendo a primeira parcela em 13/01/2023 e a última em 13/12/2026". Com relação a empresa DIEMENTZ COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA., apontou que se encontra em recuperação judicial (processo nº 5002260-43.2023.8.21.0019), requerendo a suspensão da execução, o que foi deferido (evento 5, DESPADEC1).
A parte exequente requereu a a extinção do feito em relação à empresa DIEMENTZ COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA (evento 32), o que foi deferido (evento 34, DESPADEC1).
Considerando que há informação no sistema de que a procuração do executado José Ernesto não se encontra devidamente cadastrada, atualize o cadastro da parte.
2. Foi deferida a consulta aos sistema RENAJUD e da constrição de eventuais bens localizados para fins de transferência evento 45, DESPADEC1, sendo efetivada a penhora sobre os bens de placas AAU6787 e JBC8140 evento 52, RENAJUD1.
Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar eventuais informações que possam embargar o prosseguimento dos atos constritivos.
3. Nomeio a parte devedora como depositária.
4. Por força do art. 845, § 1º, do CPC, reduza-se a termo a penhora.
5. Para fins de averbação da penhora (CPC, art. 837, parte final), utilize-se o sistema RENAJUD, devendo ser feita restrição de penhora. Ao servidor cadastrado para cumprimento.
6. Intime-se a parte devedora pessoalmente, na forma do CPC, art. 841.
7. Quanto à avaliação, conforme art. 871, inciso IV, do CPC, incumbe à parte credora que fez a nomeação comprovar a cotação de mercado (tabela FIPE), no prazo de 15 dias. Deste modo, intime-se o exequente.
8. Acostada a avaliação e demais documentos, intime-se o executado para manifestação em 15 dias.
9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar cálculo atualizado da dívida.
10. A penhora deve observar, preferencialmente, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, em que há previsão legal da penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias (inciso IX). Além disso, de acordo com o artigo 1.026 do Código Civil, é possível a penhora das quotas sociais desde que verificada a insuficiência de outros bens do devedor. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS LUCROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes.Súmula 568 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114880 DF 2022/0121247-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)
Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora das quotas pertencentes ao devedor.
10. Em relação ao pedido de penhora de percentual do salário e das participações dos lucros, INDEFIRO, porquanto apenas excepcionalmente é possível tal penhora com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, o que, no caso, não ocorreu.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 15:29
Petição
20/08/2025, 16:38
Publicação
04/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001665-24.2023.8.21.0155/RS RELATOR: CAMILA OLIVEIRA MACIEL MARTINS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 28/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 61 - 28/07/2025 - Decisão Interlocutória
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:44
Expedida/certificada
31/07/2025, 16:28
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:41
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 16:01
Petição
30/05/2025, 09:29
Petição
29/05/2025, 11:25
Petição
27/05/2025, 17:37
Publicação
22/05/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001665-24.2023.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
ATO ORDINATÓRIO
Cumprida a decisão do juízo (evento 45), intimada a exequente para dar andamento ao feito, no prazo agendado.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 18:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:32
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Petição
09/05/2025, 10:27
Confirmada
09/05/2025, 10:27
Petição
05/05/2025, 16:29
Expedida/certificada
29/04/2025, 16:39
Mudança de Parte
28/04/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 12:52
Petição
10/02/2025, 12:43
Petição
31/01/2025, 15:54
Petição
31/01/2025, 15:54
Petição
22/01/2025, 17:38
Confirmada
18/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 16:37
Petição
26/09/2024, 10:17
Expedida/certificada
16/09/2024, 12:07
Petição
28/05/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 13:15
Petição
28/03/2024, 09:32
Confirmada
28/03/2024, 09:32
Expedida/certificada
20/03/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 11:14
Petição
21/12/2023, 10:04
Confirmada
21/12/2023, 10:04
Expedida/certificada
15/12/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:16
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 15:23
Petição
06/11/2023, 17:13
Confirmada
06/11/2023, 17:13
Expedida/certificada
30/10/2023, 14:32
Documento (Carta)
17/10/2023, 09:58
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:21
Petição
23/05/2023, 15:35
Confirmada
23/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Carta)
17/05/2023, 17:48
Expedida/certificada
17/05/2023, 13:25
Petição
15/05/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)