Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006393-19.2024.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: PAULO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007)
EXECUTADO: PAULO SERGIO G DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007)
DESPACHO/DECISÃO
Desacolho a alegação de impenhorabilidade.
As hipóteses de impenhorabilidade constam do art. 833 do CPC.
Tratando-se de veículo, especificamente, a impenhorabilidade pode ser reconhecida no caso de constar o bem em alguma situação de inalienabilidade (inciso I do art. 833) ou se comprovada a sua utilização como ferramenta de trabalho (inciso V do art. 833).
Do veículo VW/Tiguan (AVR3E41):
A mera alegação de utilização do automóvel como ferramenta de trabalho não comprova a impenhorabilidade do bem. Entretanto, a parte executada não demonstrou tratar-se de nenhuma das hipóteses mencionadas, sendo incabível, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem.
A jurisprudência do TJRS é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige comprovação robusta de que o bem é efetivamente utilizado como instrumento necessário ao exercício profissional, ônus que incumbe a quem alega.
Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não alcança bens que apenas conferem maior comodidade ou facilitam o exercício da atividade laboral, como na hipótese, considerando que a profissão de corretor de imóveis não está intrinsecamente condicionada à posse de veículo próprio, visto que a locomoção pode ser realizada por outros meios, como transporte público, serviços de aplicativo ou táxis. O automóvel particular, neste contexto, configura-se como instrumento de conveniência, capaz de proporcionar maior autonomia, agilidade e conforto ao profissional, mas não se caracteriza como ferramenta indispensável ao exercício da atividade, que permanece plenamente viável sem ele.
Neste sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do exequente para afastar a impenhorabilidade de veículo automotor de propriedade da parte executada, determinando a manutenção da restrição no sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de descabimento do julgamento monocrático, por ausência dos pressupostos do artigo 932, do CPC, e por violação ao princípio da colegialidade; (ii) mérito quanto à impenhorabilidade do veículo, defendendo que o automóvel é essencial para o exercício da profissão de corretora de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade não prospera, pois a interposição do agravo interno e a devolução da matéria ao órgão colegiado afastam a alegação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC alcança apenas os bens essenciais e indispensáveis ao desempenho da profissão, não abrangendo aqueles que apenas proporcionam maior comodidade ou facilitam o exercício da atividade laboral.3. O ônus de demonstrar que o bem constrito se enquadra na exceção legal é da parte que alega a impenhorabilidade, conforme a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, I, do CPC.4. A documentação apresentada pela agravante, embora demonstre sua atuação como corretora de imóveis e a utilização do veículo em sua rotina de trabalho, não comprova a indispensabilidade do bem para a continuidade de sua profissão.5. A profissão de corretor de imóveis não está intrinsecamente vinculada à posse de um automóvel, pois a locomoção pode ser realizada por múltiplos meios, como transporte público, serviços de transporte por aplicativo ou táxis.6. O veículo particular configura-se como um facilitador que confere maior autonomia, agilidade e conforto ao profissional, mas não como uma ferramenta de trabalho sem a qual a atividade se tornaria inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O veículo automotor somente é considerado instrumento de trabalho impenhorável se comprovada sua imprescindibilidade direta ao exercício da profissão, não bastando que seja mero facilitador da atividade profissional. ____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I, 805, 833, V, 836, 932, 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1809600/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2540413/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/08/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51331467120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 30-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51623384920258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 22-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52787956720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-12-2025)
Em relação à alienação fiduciária constante no bem, sua existência não é óbice à penhora, uma vez que esta recairá sobre direitos e ações sobre o bem, com fulcro no artigo 835, XII, do CPC.
Portanto, retifique-se o termo de penhora para que a penhora recaia sobre os direitos e ações sobre o bem.
Afasto, portanto, a alegação de impenhorabilidade do referido bem.
Do Veículo Fiat/Argo (JAT9G49):
O executado não demonstrou nos autos que o veículo não mais integra a sua esfera patrimonial, não havendo prova de que referido bem coube à sua ex-esposa por ocasião do divórcio consensual realizado.
Portanto, tendo em vista que o veículo consta registrado em nome do executado, desacolho a tese.
Mantenha-se a penhora dos veículos.
Outrossim, retifique-se o termo de penhora (evento 67, TERMOPENH1) para que a penhora recaia sobre os direitos e ações sobre o automóvel VW/Tiguan, de placa AVR3E41.
Intime-se o credor fiduciário Banco Bradesco Financiamentos S.A, no endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º Andar - Vila Yara - Osasco - São Paulo, CEP 06029-900
No mais, intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).