Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000849-18.2007.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ROGELIO LAGEMANN
ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202)
EXEQUENTE: LUIZ REGINATO NETO
ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202)
EXEQUENTE: LINO VITORIO MIGLIORINI
ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202)
EXEQUENTE: GELSON RUCKERT
ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a homologação do crédito total dos exequentes no valor de R$ 3.044.794,64 (apurado em 20/06/2016), determinou-se a individualização dos valores devidos a cada credor, para fins de expedição de certidões de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial da executada Oi S.A.
Os exequentes apresentaram proposta de individualização no evento 66, PET1, reiterada no evento 95, PET1, valendo-se de "regra de três" aplicada sobre o saldo atualizado, sem demonstrar a correspondência dos percentuais utilizados para as verbas honorárias com os parâmetros anteriormente fixados nos autos.
A executada, por sua vez, apresentou proposta diversa no evento 71, PET1, com base nos percentuais apurados sobre os valores originais constantes no cálculo de fls. 1041/1078 (evento 3, PROCJUDIC25), atualizados até a data do primeiro depósito judicial, aplicados ao valor total homologado.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais — CCALC, que se manifestou no evento 85, INF1.
Decido.
A CCALC, após análise das individualizações apresentadas por ambas as partes, concluiu que a distribuição apresentada pela executada está correta, conforme informação lançada no evento 85. Constatou a serventia que os percentuais da executada foram apurados com base nos valores constantes no cálculo já homologado nos autos (evento 3, PROCJUDIC25, fls. 1041/1078), com distribuição da multa do art. 475-J entre todos os credores e apuração dos percentuais sobre os valores originais atualizados até o primeiro depósito judicial, os quais foram então aplicados ao valor total atualizado até 20/06/2016.
Diversamente, a proposta dos exequentes não demonstrou a correspondência dos valores de honorários advocatícios com percentuais anteriores fixados nos autos, carecendo de lastro nos parâmetros já estabelecidos pela coisa julgada.
A individualização dos créditos deve observar os parâmetros do cálculo homologado, sendo inadmissível a adoção de critério diverso que não guarde correspondência com os valores e percentuais já reconhecidos judicialmente. A proposta da executada, confirmada pela CCALC, é a que melhor reflete a distribuição proporcional dos créditos de cada exequente e das verbas honorárias, em conformidade com o que restou decidido nos autos.
Ante o exposto:
1. Acolho a individualização apresentada pela executada (evento 71, PET1), conforme confirmado pela CCALC no evento 85, INF1, rejeitando a proposta dos exequentes (eventos 66 e 95), por não demonstrar correspondência com os percentuais anteriormente apurados nos autos.
2. Fica, portanto, homologada a seguinte distribuição do crédito total de R$ 3.044.794,64, apurado em 20/06/2016:
Credor Percentual Valor
Gelson Ruckert
7,992%
R$ 243.328,30
Rogelio Lagemann
7,992%
R$ 243.328,30
Lino Vitorio Migliorini
57,877%
R$ 1.762.241,21
Luiz Reginato Neto
5,191%
R$ 158.054,47
Honorários — Fase de Conhecimento
11,858%
R$ 361.042,84
Honorários — Fase de Cumprimento
9,091%
R$ 276.799,51
Total
100%
R$ 3.044.794,64
3. Expeçam-se certidões de habilitação de crédito em favor de cada credor, nos valores individualizados acima, para que possam promover a habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial da executada Oi S.A., nos termos do art. 924, III, do CPC e do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
4. Cumpridas as providências, não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção.