Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000236-11.2024.8.21.0115/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): FULVIO MACHADO PIOVESAN (OAB RS037428)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido não comporta deferimento.
Com efeito, o ofício à Junta de Freguesia de Aveiro já foi expedido por duas ocasiões — em 28/06/2025 e em 03/10/2025 —, sem que houvesse qualquer retorno por parte do órgão destinatário. A reiteração sucessiva de ofícios ao mesmo destinatário, que já demonstrou, pela inércia, não dispor das informações solicitadas ou não ter interesse em colaborar com a jurisdição brasileira, não se revela medida apta a produzir resultado útil ao processo, configurando providência meramente protelatória e ineficaz.
Importa destacar que a cooperação entre Estados soberanos, no âmbito da execução civil internacional, observa ritos e instrumentos próprios, notadamente a carta rogatória, prevista nos artigos 26 e seguintes do Código de Processo Civil, e os tratados e convenções internacionais de cooperação jurídica em matéria civil. O envio informal de ofícios por correio eletrônico a órgãos administrativos estrangeiros, embora admissível como diligência preliminar de localização, não substitui os mecanismos formais de cooperação jurídica internacional e, no caso concreto, já se mostrou infrutífero após duas tentativas.
Assim, incumbe à parte exequente adotar as providências adequadas à situação processual que se apresenta, indicando, de forma fundamentada, qual o caminho que pretende trilhar para dar efetividade à execução — seja mediante a formalização de pedido de cooperação jurídica internacional pela via da carta rogatória, seja mediante a indicação de bens do executado situados no território nacional passíveis de constrição, seja, ainda, mediante o requerimento de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de novo reenvio do ofício à Junta de Freguesia de Aveiro, por já ter sido a medida adotada por duas vezes sem resultado.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando as providências que pretende adotar para a localização do executado ou para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.