Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000025-11.2007.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL
APELANTE: RADIO SAO MIGUEL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR GUSTAVO DE SOUZA (OAB RS067016)
ADVOGADO(A): Antônio Everardo Pinto Bermúdez (OAB RS018574)
APELADO: MIGUEL SILVA NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195)
ADVOGADO(A): FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB RS076779)
APELADO: JOÃO VITOR RIELLA DA ROSA (RÉU)
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
APELADO: JORGE EDUARDO RIELLA FUHRMANN (RÉU)
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou extinta a ação monitória, na qual a parte apelante requereu a gratuidade judiciária e, intimada para comprovar o preparo do recurso, não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A parte apelante requereu a gratuidade judiciária, contudo, por ser pessoa jurídica, não foi identificada situação excepcional que justificasse a concessão do benefício.
2. Intimada para comprovar o preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a parte apelante permaneceu silente.
3. A ausência de recolhimento das custas de preparo impede o conhecimento do recurso, configurando deserção.
4. Os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 18% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 11º do art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação da parte para fazê-lo, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou extinta a Ação Monitória em que a apelante pretende a reforma da decisão.
Intimada para comprovar o preparo do recurso interposto, não houve manifestação.
É o breve relato. Decido.
Destaco, inicialmente, que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não reconhecer recurso inadmissível, e o enunciado da Súmula 568 do STJ e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo que passo à análise da deserção.
No caso, a apelante requereu a gratuidade judiciária, contudo, por ser pessoa jurídica, não foi identificada situação excepcional que justificasse a concessão do benefício.
Intimada para comprovar o preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, restou silente. Assim, deve ser reconhecida a deserção, sendo inviável o conhecimento do recurso.
Segue precedente desta câmara:
APELAÇÃO CÍVEL.. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO (PARÁGRAFO 3º DO ART. 1.017 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932. DESERÇÃO RECONHECIDA. HAVENDO DEFICIÊNCIA SANÁVEL NO RECURSO, EXIGÍVEL QUE O RELATOR INTIME A PARTE PARA CORRIGIR O VÍCIO, ANTES DE NÃO CONHECÊ-LO, CONFORME DETERMINAÇÃO EXTRAÍDA DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 932, A SER COMBINADA, NO CASO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.017, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICADO QUE NÃO HOUVE O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FAZÊ-LO EM DOBRO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, DE ACORDO COM O QUE PRECEITUA O PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 1.007 DO CPC. SE, REGULARMENTE INTIMADA, A PARTE NÃO EFETUA O RECOLHIMENTO DETERMINADO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO POR DESERTO. AINDA QUE A PARTE POSSA FORMULAR PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO, CONFORME AUTORIZA O CAPUT DO ART. 99 DO CPC, O EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO, OU SEJA, NÃO SE PRESTA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ANTERIORMENTE À FORMULAÇÃO DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SEU DEFERIMENTO PARA A PARTE PODER LITIGAR EM JUÍZO, DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A RENDA DISPONÍVEL DEMONSTRADA PELO POSTULANTE É SUPERIOR AO PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO, DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA O ATENDIMENTO DO PLEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO E PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Apelação Cível, Nº 50013111020218210077, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 07-02-2024)
Portanto, a ausência de recolhimento das custas de preparo não permite o aproveitamento do recurso.
Dos honorários recursais
Por fim, a majoração dos honorários advocatícios em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso está prevista no § 11º do art. 85 do CPC/15. A sentença fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, e conforme o mencionado dispositivo legal, os majoro para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto deserto.