Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Partes do Processo
IRENE DANOSKI JOCKSCH
CPF
D
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CNPJ
Autor
DEODATO HILARIO JOCKSCH
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES
OAB/RS 32897·CPF·Representa: Autor
JOSE PEDRO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RS 116724·CPF·Representa: Autor
LIZIANE BAINY VIEIRA
OAB/RS 107438·CPF·Representa: Autor
DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES
OAB/RS 22347·CPF·Representa: Autor
CLAYTON ALVES DE CARVALHO
OAB/SC 18275·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024621-16.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
EXECUTADO: DEODATO HILARIO JOCKSCH
ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847)
ADVOGADO(A): DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347)
ADVOGADO(A): VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de pesquisa via sistema CAGED e Previjud para obter informações sobre vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada, visto se tratar de verbas que têm natureza alimentar, cuja mitigação da impenhorabilidade deve ser analisada casuisticamente, após esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, e comprovada a utilidade da medida, o que aqui não se verifica.
Intimem-se, inclusive Irene dos atos processuais já realizados (evento 203, PROC1).
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos (Ev. 188 e Ev. 194).
28/07/2026, 00:00
Publicação
03/07/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024621-16.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
EXECUTADO: DEODATO HILARIO JOCKSCH
ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847)
ADVOGADO(A): DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347)
ADVOGADO(A): VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proferida decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (processo 5192774-54.2026.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1; Ev. 188). Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, bem como o julgamento do segundo agravo de instrumento interposto (nº 52032167920268217000; Ev. 194).
2. Intime-se a cônjuge Irene para anexar procuração assinada (evento 187, PROC2). Prazo de 15 dias.
02/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2026, 18:29
Comunicação eletrônica
30/06/2026, 19:57
Expedida/Certificada
19/06/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024621-16.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
EXECUTADO: DEODATO HILARIO JOCKSCH
ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847)
ADVOGADO(A): DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347)
ADVOGADO(A): VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proferida decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (processo 5192774-54.2026.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1; Ev. 188). Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, bem como o julgamento do segundo agravo de instrumento interposto (nº 52032167920268217000; Ev. 194).
2. Intime-se a cônjuge Irene para anexar procuração assinada (evento 187, PROC2). Prazo de 15 dias.
02/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2026, 18:29
Comunicação eletrônica
30/06/2026, 19:57
Expedida/Certificada
19/06/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 10:06
Comunicação eletrônica
15/06/2026, 21:52
Petição
15/06/2026, 10:25
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:05
Expedida/Certificada
11/06/2026, 17:41
Petição
11/06/2026, 15:58
Petição
22/05/2026, 15:34
Publicação
20/05/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024621-16.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
EXECUTADO: DEODATO HILARIO JOCKSCH
ADVOGADO(A): VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897)
ADVOGADO(A): DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347)
ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847)
DESPACHO/DECISÃO
Da alegação de impenhorabilidade dos imóveis (evento 144, PET1)
Consoante art. 4º, da Lei n. 8.629/1993, considera-se pequena propriedade o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Os imóveis objeto de constrição possuem área de, aproximadamente, 11ha (evento 136, MATRIMÓVEL3) e 10ha (evento 136, MATRIMÓVEL2), totalizando cerca de 21ha. Segundo o devedor, trata-se de frações integrantes de uma mesma pequena propriedade rural familiar.
Assim, considerando que o módulo fiscal nesta cidade corresponde a 16ha1, tenho que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais (64ha).
Contudo, o executado, a quem incumbe o ônus probatório, não demonstrou de forma robusta que os imóveis são efetivamente explorados pelo núcleo familiar como principal meio de subsistência. As notas fiscais apresentadas são pontuais (evento 145, NFISCAL2; anos 2021 e 2022) e não formam conjunto probatório suficiente de atividade contínua e dependência econômica. Os demais documentos têm natureza cadastral e não comprovam a exploração familiar efetiva.
Já na certidão do oficial de justiça do evento 93, CERTGM1, datada de junho de 2024, consta a informação de ser o devedor pedreiro:
"CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei à Colônia Santo Antonio - 7.º Distrito, onde fui informada por comerciantes locais de que DEODATO HILARIO JOCKSCH não reside mais na localidade. Em contato com o mesmo este informou que está residindo em Colônia São Pedro. Diz que mora em uma tapera com cozinha, quarto e banheiro, os poucos móveis que possui foram doações, trabalha como pedreiro e tem somente um porco."
Ante o exposto, não restando comprovada a exploração da área pelo núcleo familiar, rejeito a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado e, por consequência, mantenho a penhora antes deferida.
Preclusa a decisão, prossiga-se conforme determinado no evento 138, DESPADEC1, devendo o credor observar as diligências que lhe são cabíveis.
No ponto, ainda não viabilizada a intimação da cônjuge Irene (evento 176, AR1).
Intimem-se.
Não havendo manifestação do exequente, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
1. https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal
19/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2026, 09:25
Publicação
04/05/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024621-16.2021.8.21.0022/RS RELATOR: ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 176 - 26/04/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 14:44
Expedida/certificada
29/04/2026, 12:53
Documento (Carta)
26/04/2026, 09:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 14:04
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 06:01
Petição
25/03/2026, 18:11
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/03/2026, 13:40
Petição
24/03/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:50
Publicação
09/03/2026, 03:10
Expedição de documento (Carta)
06/03/2026, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024621-16.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
EXECUTADO: DEODATO HILARIO JOCKSCH
ADVOGADO(A): VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897)
ADVOGADO(A): DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347)
ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se pessoalmente a cônjuge do executado.
2. Após, a anteceder a análise da alegação de impenhorabilidade, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:27
Petição
11/02/2026, 18:11
Petição
04/02/2026, 11:52
Publicação
28/01/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024621-16.2021.8.21.0022/RS RELATOR: ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
EXECUTADO: DEODATO HILARIO JOCKSCH
ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847)
ADVOGADO(A): DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347)
ADVOGADO(A): VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 12/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:16
Expedida/certificada
26/01/2026, 08:58
Publicação
22/01/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024621-16.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
EXECUTADO: DEODATO HILARIO JOCKSCH
ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847)
ADVOGADO(A): DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347)
ADVOGADO(A): VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o credor do alegado no evento 144, PET1, bem como documentos do evento 145, PET1. Além disso, dê-se ciência do retorno negativo do AR do evento 148, AR1.
Sem prejuízo, ante a proposta de acordo constante no evento 146, PET1, remetam-se os autos com urgência ao Cejusc para tentativa de autocomposição.
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/01/2026, 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2026, 15:27
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 12:47
Expedida/certificada
09/01/2026, 01:02
Documento (Carta)
03/11/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 18:37
Petição
02/10/2025, 09:22
Petição
22/09/2025, 16:39
Petição
22/09/2025, 16:25
Publicação
15/09/2025, 03:44
Expedição de documento (Carta)
12/09/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024621-16.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
EXECUTADO: DEODATO HILARIO JOCKSCH
ADVOGADO(A): VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897)
ADVOGADO(A): DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347)
ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847)
DESPACHO/DECISÃO
1. Determino a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.980 e na matrícula nº 33.230 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas (evento 136, MATRIMÓVEL2 e evento 136, MATRIMÓVEL3), em nome de DEODATO HILARIO JOCKSCH, com base nos arts. 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Esta decisão serve de termo de penhora em favor da parte exequente, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
3. A parte exequente deve comprovar o registro da penhora no Cartório do Registro de Imóveis, juntando cópia(s) atualizada(s) da(s) matrícula(s), no prazo de 10 dias, conforme art. 844 do CPC.
4. Intime-se a parte executada acerca da penhora.
5. Intime-se pessoalmente ou pelo representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge e, sendo o caso, das pessoas listadas nos incisos I a VI do artigo 799 do CPC. Observe-se a existência da cônjuge Irene Danoski Jocksch.
6. Se houver registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar sua ciência, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
7. Após, expeça-se mandado para a avaliação do imóvel.
8. Com o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Neste prazo, a parte exequente deverá informar se quer alienar ou adjudicar o bem, de modo a requerer e providenciar todo que for necessário.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 15:25
Petição
27/05/2025, 16:57
Petição
22/05/2025, 20:02
Publicação
22/05/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024621-16.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
EXECUTADO: DEODATO HILARIO JOCKSCH
ADVOGADO(A): VERA ZILÁ VARGAS RODRIGUES (OAB RS032897)
ADVOGADO(A): DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES (OAB RS022347)
ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o silêncio do credor, baixe-se, aguardando seu impulso. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 18:39
Mero expediente
20/05/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:57
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:32
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2025, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2025, 03:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/01/2025, 22:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2025, 03:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/11/2024, 14:58
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:14
Petição
01/11/2024, 16:17
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:18
Mero expediente
01/10/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 04:50
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:28
Petição
30/09/2024, 10:32
Confirmada
22/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:46
Petição
09/08/2024, 17:30
Petição
26/07/2024, 15:43
Confirmada
25/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/07/2024, 22:30
Mero expediente
15/07/2024, 22:30
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:16
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 22:07
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 15:04
Petição
04/07/2024, 18:14
Confirmada
30/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2024, 16:52
Documento (Mandado)
20/06/2024, 15:47
Petição
06/05/2024, 20:41
Documento (Certidão)
06/05/2024, 00:21
Confirmada
26/04/2024, 23:59
Mandado
17/04/2024, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:09
Expedida/certificada
16/04/2024, 09:24
Mudança de Assunto Processual
16/04/2024, 09:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:50
Confirmada
07/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2024, 17:52
Ato ordinatório
28/03/2024, 17:51
Mero expediente
22/03/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 17:55
Petição
07/03/2024, 14:19
Confirmada
16/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2024, 18:47
Mero expediente
06/02/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:28
Petição
31/01/2024, 19:07
Documento (Mandado)
09/01/2024, 14:50
Mandado
13/12/2023, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 17:34
Petição
12/12/2023, 16:19
Confirmada
11/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/12/2023, 19:00
Outras Decisões
01/12/2023, 19:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 11:52
Petição
18/10/2023, 19:00
Confirmada
28/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2023, 14:03
Petição
13/09/2023, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2023, 10:08
Confirmada
31/08/2023, 23:59
Petição
29/08/2023, 14:50
Confirmada
29/08/2023, 14:50
Petição
28/08/2023, 22:40
Comunicação eletrônica
28/08/2023, 19:01
Expedida/certificada
21/08/2023, 17:36
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:35
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:31
Movimentação processual
21/08/2023, 17:28
Movimentação processual
21/08/2023, 17:19
Confirmada
04/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/07/2023, 18:54
Mero expediente
25/07/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 17:43
Petição
29/06/2023, 09:08
Confirmada
24/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/06/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:02
Mero expediente
04/05/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 14:42
Reativação
06/04/2023, 14:41
Petição
04/04/2023, 09:26
Baixa Definitiva
15/02/2023, 15:34
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:19
Petição
26/01/2023, 18:34
Confirmada
24/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2022, 16:04
Expedida/certificada
14/12/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 14:46
Remessa (outros motivos)
07/12/2022, 16:16
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 16:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/09/2022, 16:20
Petição
06/09/2022, 18:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/08/2022, 17:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 01:14
Expedida/Certificada
10/06/2022, 16:20
Documento (Mandado)
20/05/2022, 12:53
Mandado
10/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 18:01
Mero expediente
17/02/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 15:25
Petição
29/11/2021, 14:11
Confirmada
22/11/2021, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)