Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048214-08.2024.8.21.0010/RS AUTOR: MARILI NOVELLO DALANHOL
ADVOGADO(A): GISELE MARI (OAB RS124833)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
RÉU: NOELI GERMANN BARBOZA
ADVOGADO(A): ALINE BORELLA DO AMARAL (OAB RS075303)
RÉU: CRISTALI IMOVEIS PROJETO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): ALINE BORELLA DO AMARAL (OAB RS075303)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda - evento 1, CONTR6; b) CONDENAR os demandados, solidariamente, à devolução do montante de R$ 400.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INCC-M (FGV) a partir da data do desembolso - 12.01.2017 - evento 1, CONTR6) até a data anterior à citação. A partir da citação - 19.11.2024, deverá incidir juros de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic (a qual já contempla correção monetária pelo IPCA), observado o regramento dos art.389, parágrafo único, o art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024, e a tese firmada no Tema n. 1368 do STJ. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, desde a citação - 19.11.2024, porém, sendo deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 405 do Código Civil, art. 240 do CPC e Súmula 362 do STJ); após, a partir da data da presente sentença, incidirá juro de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic, nos termos do regramento do art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido e o valor das condenações, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré NOELI GERMANN BARBOZA e BARBOZA & GERMANN LTDA - ME fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º, do CPC). Intime-se a parte ré revel por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), termos da Recomendação 36/2024-CGJ.