Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033020-03.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANDRA REGINA TOLEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VITORIA JAQUELINE PIASSON (OAB RS125346)
ADVOGADO(A): NILTON CESAR BORGUEDULFF MEDEIROS JUNIOR (OAB RS120730)
ADVOGADO(A): EDMUNDO BRESCANCIN VIEIRA (OAB RS096036)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada SANDRA REGINA TOLEDO DOS SANTOS (evento 117, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória proferida no evento 112, DESPADEC1, que acolheu parcialmente o pedido de impenhorabilidade de valores. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a decisão não analisou adequadamente os documentos que comprovariam a natureza salarial dos valores bloqueados em sua conta no Banco do Brasil S/A, no montante de R$ 5.541,26. Alega que, ao reconhecer a impenhorabilidade de verba previdenciária em outra instituição financeira com base em documentação análoga, a decisão se tornou contraditória ao não aplicar o mesmo raciocínio para a verba salarial. Requer, com efeitos infringentes, a reforma da decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia remanescente.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 129, PET1, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta o presente recurso.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, conhecidos.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
Primeiramente, esclareço que os embargos de declaração servem para integrar sentença ou decisão quando nelas existir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC - não é o que se verifica no presente caso.
A decisão embargada (Evento 112) analisou de forma clara e fundamentada as alegações de impenhorabilidade. Reconheceu a natureza previdenciária dos valores bloqueados na conta do Banco Itaú, por entender que a documentação apresentada era suficiente para tal comprovação. No entanto, quanto aos valores constritos nas demais contas, inclusive na do Banco do Brasil, o juízo consignou expressamente que a documentação era insuficiente para demonstrar a origem salarial do montante bloqueado e que a proteção legal de impenhorabilidade de valores em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos não é automática, exigindo prova de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência, ônus do qual a executada não se desincumbiu a contento naquele momento processual.
A decisão foi explícita ao fundamentar a distinção entre as situações, expondo as razões pelas quais considerou a prova suficiente para um caso e insuficiente para o outro. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. O que a parte embargante pretende é uma nova análise do conjunto probatório e a reavaliação do mérito da questão, buscando um resultado diverso daquele alcançado pelo juízo, o que desafia recurso próprio, o qual não se confunde com os embargos declaratórios.
Na hipótese de ter ocorrido equívoco nas decisões deste Juízo, a matéria deverá ser analisada pelo E. Tribunal de Justiça, em eventual recurso e não em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, pelos argumentos tecidos supra REJEITO os embargos opostos.
Agendada intimação eletrônica.