Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004500-42.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A busca das declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD - DOI se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal.
Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS INFORMATIZADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a utilização de sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu a utilização de sistemas eletrônicos para localização de bens do devedor, sob o argumento de que são medidas excepcionais e que cabe ao credor esgotar as diligências possíveis antes de requerer a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão atacada fundamentou-se no entendimento de que a localização de endereços ou bens do devedor é ônus do credor, que deve esgotar as diligências possíveis antes de requerer a utilização de sistemas informatizados.2. A utilização de sistemas como INFOJUD consiste em verdadeira quebra de sigilo fiscal, sendo imprescindível excepcionalidade para seu deferimento, não bastando a alegação da existência de um débito em aberto.3. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do TJRS, que estabelece que a intervenção judicial para localização de bens deve ser restrita a casos excepcionais. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50154762620258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 11-12-2025)
No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido.
Ainda, caso se trate de pessoa jurídica, o sistema INFOJUD não retorna informações atuais acerca de eventual patrimônio de pessoa jurídica, pois, desde o ano calendário 2014, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal.
2. Indefiro o pedido de busca de bens da parte executada pelo sistema CCS, pois as informações disponibilizadas pelo SISBAJUD já demonstram com quais instituições bancárias a parte executada tem relacionamentos.
Além disso, a consulta pelo sistema CCS é feita apenas em casos excepcionais como, por exemplo, no auxílio de investigação criminal por lavagem de dinheiro, situação diversa da em exame.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. DILIGÊNCIA INÓCUA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS-Bacen nos autos de cumprimento de sentença, após o insucesso em diversas outras diligências para localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de consulta ao sistema CCS-Bacen, após a utilização de outras ferramentas de busca de ativos, representa óbice indevido à efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: O sistema CCS-Bacen tem natureza meramente cadastral, servindo apenas para informar com quais instituições financeiras o devedor mantém ou manteve relacionamento, sem informar saldos, valores, movimentações ou realizar qualquer tipo de constrição. A pretensão se revela uma diligência inócua e contrária ao princípio da economia processual, pois a finalidade do pedido é obter subsídios para uma futura ordem de bloqueio via SISBAJUD. O sistema SISBAJUD, especialmente após a implementação da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), já realiza uma varredura ampla e contínua em todo o sistema financeiro nacional, tornando redundante a consulta ao CCS-Bacen. A execução não pode se transformar em uma sucessão de diligências de baixa ou nenhuma probabilidade de êxito, especialmente quando as medidas solicitadas visam a obter informações que se tornaram redundantes com a evolução das próprias ferramentas judiciais. A análise da utilidade da consulta deve ser feita no caso concreto, considerando as diligências já realizadas, e tendo o Juízo de origem já esgotado a via mais efetiva, a decisão de indeferir uma medida meramente informativa mostra-se acertada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53865461620258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 12-12-2025).
3. Indefiro o pedido de consulta ao INFOSEG, pois essa consulta em nada contribuiria na busca de bens, já que, nesse sistema, não existe cadastro de bens.
Diferentemente dos outros sistemas, o INFOSEG possui finalidade diversas do que a localização de bens, consoante dispõe o art. 3º da Portaria n. 114/2019, de redação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art.3º O SINESP INFOSEG poderá disponibilizar, entre outras definidas pelo Conselho Gestor, informações relacionadas com:
I - ocorrências criminais registradas e comunicações legais;
II - registro e rastreabilidade de armas de fogo e munições;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades de segurança pública e defesa social;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;
VIII - repressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas ilícitas e a crimes correlacionados, além da apreensão de drogas ilícitas;
IX - índices de elucidação de crimes;
X - veículos e condutores; e
XI - banco de dados de perfil genético e digitais.
Além disso, tal portaria "estabelece diretrizes, disciplina e regulamenta o acesso à aplicação SINESP INFOSEG, disponibilizada na plataforma do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - SINESP, e dá outras providências". Assim, como se vê, o objetivo de tal sistema não é a localização de bens, como requerem os exequentes.
4. Indefiro o pedido de pesquisa no SREI, pois a localização de bens penhoráveis é ônus da parte credora e está a seu alcance, não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
5. Indefiro o pedido de consulta ao CENSEC, pois se trata de Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
E saber as informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas em nada servirá para localizar bens penhoráveis.
6. Na senda do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os seguintes rendimentos:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o deste artigo."
Sendo salário, benefício previdenciário e outros rendimentos impenhoráveis, não há motivo para a expedição do ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido retro.
7. Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CRC-Jud e SAT Central, porquanto está ao alcance da exequente as diligências para busca de eventuais bens da parte executada.
8. Indefiro o requerimento de expedição de ofício SUSEP/CNSEG - Superintendência de Seguros Privados, ANOREG e CVM porquanto se o executado tivesse ativos financeiros disponíveis, seriam eles bloqueados quando da tentativa por meio do SISBAJUD.
9. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia.
Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo.