Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031095-18.2011.8.21.0001/RS
AUTOR: LUIZ FELIPE FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARINÊS FRONZA MORBINI (OAB RS054402)
ADVOGADO(A): LOURDES DE SOUZA (OAB RS011962)
AUTOR: ANDRESSA NOLASCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARINÊS FRONZA MORBINI (OAB RS054402)
ADVOGADO(A): LOURDES DE SOUZA (OAB RS011962)
AUTOR: ELBIO STUDER
ADVOGADO(A): MARINÊS FRONZA MORBINI (OAB RS054402)
ADVOGADO(A): LOURDES DE SOUZA (OAB RS011962)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1) No ajuizamento da ação revisional, foi deferida liminar autorizando o depósito do valor incontroverso (fl. 44 do evento 3, PROCJUDIC5). Em razão disso, a parte autora realizou o depósito judicial dos valores que entendia devidos, reconhecendo a existência da dívida, ao menos em relação à quantia consignada, a qual se tornou incontroversa.
Assim, nos termos do art. 541 do CPC, cabe à instituição bancária credora o levantamento desses valores, ficando a parte devedora liberada do pagamento do respectivo montante em eventual execução que venha a ser promovida pela instituição financeira em relação ao saldo remanescente.
Agendada a intimação eletrônica.
2) Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento dos valores consignados em juízo, observando-se as seguintes diretrizes:
a) em nome da parte, para depósito ou TED em conta bancária, se o advogado que informar os dados bancários tiver procuração ou substabelecimento que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos; ou
b) em nome de advogado, para depósito ou TED em conta bancária, a quem tiver sido outorgado poderes para receber valores e dar quitação, em procuração; e que o advogado que informar os dados bancários deverá ter substabelecimento ou procuração que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos.
c) se a parte for pessoa jurídica, deverá haver a identificação do subscritor da procuração e a prova de que ele tem poderes de representação da pessoa jurídica na data da sua subscrição.
d) se a procuração for assinada digitalmente, deverá ser juntado o comprovante de autenticidade da assinatura digital, ou o protocolo/manifesto de assinatura com o código de verificação/validação da sua autenticidade, na forma do art. 439 do CPC, o que é indispensável para permitir a análise da regularidade da subscrição, sendo ou não assinatura eletrônica simples (em que há a identificação do(a) seu signatário(a)). Observo que, se a procuração não contiver os códigos de verificação, será necessária a juntada de nova procuração contendo esses códigos.
3) Após, baixe-se a ação.