Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089714-52.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com a morte, abre-se a sucessão, ficando, pela saisine, os herdeiros investidos no domínio do patrimônio.
Dito patrimônio é indivisível até que ocorra a partilha, destinada, justamente, a distribuir aquilo que se denomina herança, massa, monte partível, monte mor ou espólio, o qual, frise-se, não tem personalidade jurídica – apenas legitimidade processual -, sendo representado pelo administrador provisório até a abertura do inventário e, pelo inventariante, durante seu processamento.
Desta forma, frise-se:
a) o Inventariante só representa o Espólio SE houver inventário em tramitação;
b) a Sucessão é representada pela totalidade de seus herdeiros;
Assim, intime-se a parte autora para que proceda à devida regularização do polo passivo, para o que lhe defiro o prazo de sessenta dias.
Diligências legais.