Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000189-12.2012.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: ALISUL ALIMENTOS SA
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Do arresto executivo:
Compulsando os autos, verifiquei que foi deferido arresto executivo na decisão do evento 21, DESPADEC1, que resultou no bloqueio de R$ 899,36 na conta do executado/sócio Erisson do Nubank, em 10/07/2023.
Até a presente data, contudo, a parte executada não foi localizada para citação.
O arresto executivo busca dar celeridade e efetividade à execução, evitando que a ausência física do devedor a paralise e, além disso, possibilita o comparecimento do devedor nos autos, caso queira impugnar a constrição realizada sobre os seus bens.
No caso em tela, conquanto haja valor bloqueado há 2 anos e 8 meses, o executado não compareceu nos autos e não buscou obter solução extrajudicial com a empresa exequente.
Destaco que, nos termos do § 3º do art. 830 do CPC, o arresto somente pode ser convertido em penhora caso ocorrida a citação, o que não é o caso do presente feito.
Sendo assim, a medida deferida não teve resultado útil ao processo, de modo que o montante deve ser desbloqueado.
II - Da citação:
A parte exequente requereu expedição de ofício às empresas de telefonia para localização de endereços do executado (evento 63, PET1).
No entanto, verifiquei que há endereços informados nos autos que não foram diligenciados.
evento 34, RESPOSTA3:
evento 55, ANEXO3:
Visando à celeridade e à menor onerosidade processual, considerando que o processo tramita há mais de 14 anos, bem como à possibilidade de garantir a tutela do direito do credor, possível a citação postal em processo de execução (extrajudicial).
A saber, de acordo com o art. 247 do CPC, o processo de execução não integra o rol de exceção à regra da citação pelo correio:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Nesse sentido, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO OU CARTA AR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por credora contra decisão que indeferiu a tentativa de citação por meio eletrônico e por carta AR em execução fundada em título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de citação dos executados por meio eletrônico ou, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento (AR) em execução de título extrajudicial, considerando a alteração do art. 246 do CPC pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 246 do CPC, estabelecendo que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sem restringir essa modalidade às pessoas jurídicas.2. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida se for eficaz e cumprir sua finalidade de dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei.3. A adoção da citação eletrônica está em consonância com os princípios da duração razoável do processo, celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, conforme preconizado nos artigos 4º, 6º e 8º do CPC.4. É possível, da mesma forma, a citação por carta com aviso de recebimento na execução, por força do disposto no art. 247 do CPC c/c art. 771, § único, que preveem a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo executivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52699002020258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 18-12-2025) Grifei.
Dessa forma, enquanto ausente vedação expressa, expeçam-se cartas AR de citação da parte devedora, nos endereços acima indicados.
Intimação eletronicamente agendada.