Procedimento Comum CívelReajuste de PrestaçõesProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/02/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
TANIA REGINA RODRIGUES DE VARGAS
CPF
D
VERA REGINA DE VARGAS LACHMANN
CPF
D
ALDO LOURENCO LOPES
CPF
Autor
CACILDA VILELA DA SILVA
CPF
Autor
DANIELA SILVEIRA D AVILA
Autor
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO BOTTA
OAB/RS 45754·CPF·Representa: Autor
MARCIA HELENA DE SOUZA LIMA
OAB/RS 89710·CPF·Representa: Autor
JORGE SANTOS BUCHABQUI
OAB/RS 11516·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARTINS ORO
OAB/RS 59118·CPF·Representa: Autor
TATIANA ALVIM PUFAL
OAB/RS 89683·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/10/2025, 16:47
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:12
Petição
14/10/2025, 08:19
Petição
29/09/2025, 13:31
Confirmada
29/09/2025, 13:31
Publicação
23/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031905-56.2012.8.21.0001/RS AUTOR: VALDELIRIA ARTMANN PORT
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516)
AUTOR: NERGI ROSSONI
ADVOGADO(A): NEUSA MARIA DOS SANTOS (OAB RS042903)
ADVOGADO(A): JUDITE EUNICE RUBERT (OAB RS034170)
AUTOR: MIRIAM FOGACA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO (OAB RS040942)
AUTOR: HELIOMAR RODRIGUES DE VARGAS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516)
AUTOR: ELENITA THEREZINHA NOVELLO GRANDO (Espólio)
ADVOGADO(A): HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS ORO (OAB RS059118)
AUTOR: DANIELA SILVEIRA D AVILA
ADVOGADO(A): MARCIA HELENA DE SOUZA LIMA (OAB RS089710)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BOTTA (OAB RS045754)
AUTOR: CACILDA VILELA DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
AUTOR: ALDO LOURENCO LOPES
ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VERA REGINA DE VARGAS LACHMANN (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TANIA REGINA RODRIGUES DE VARGAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514)
SENTENÇA
ISSO POSTO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos demandantes NERGI ROSSONI, ESPÓLIO DE ELENITA THEREZINHA NOVELLO GRANDO, VALDELÍRIA ARTMANN PORT, DANIELA D´ÁVILA OLIVEIRA, MIRIAM FOGAÇA DA SILVA, SUCESSÃO DE HELIOMAR RODRIGUES DE VARGAS e CACILDA VILELA DA SILVA, de concessão dos reajustes dos arts. 8º e 13, incisos I ao V, da Lei 10395/95 sobre a gratificação de difícil acesso, relativamente às identidades funcionais e vínculos indicados na inicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031905-56.2012.8.21.0001/RS AUTOR: VALDELIRIA ARTMANN PORT
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516)
AUTOR: NERGI ROSSONI
ADVOGADO(A): NEUSA MARIA DOS SANTOS (OAB RS042903)
ADVOGADO(A): JUDITE EUNICE RUBERT (OAB RS034170)
AUTOR: MIRIAM FOGACA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO (OAB RS040942)
AUTOR: HELIOMAR RODRIGUES DE VARGAS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516)
AUTOR: ELENITA THEREZINHA NOVELLO GRANDO (Espólio)
ADVOGADO(A): HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS ORO (OAB RS059118)
AUTOR: DANIELA SILVEIRA D AVILA
ADVOGADO(A): MARCIA HELENA DE SOUZA LIMA (OAB RS089710)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BOTTA (OAB RS045754)
AUTOR: CACILDA VILELA DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
AUTOR: ALDO LOURENCO LOPES
ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VERA REGINA DE VARGAS LACHMANN (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TANIA REGINA RODRIGUES DE VARGAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514)
SENTENÇA
ISSO POSTO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos demandantes NERGI ROSSONI, ESPÓLIO DE ELENITA THEREZINHA NOVELLO GRANDO, VALDELÍRIA ARTMANN PORT, DANIELA D´ÁVILA OLIVEIRA, MIRIAM FOGAÇA DA SILVA, SUCESSÃO DE HELIOMAR RODRIGUES DE VARGAS e CACILDA VILELA DA SILVA, de concessão dos reajustes dos arts. 8º e 13, incisos I ao V, da Lei 10395/95 sobre a gratificação de difícil acesso, relativamente às identidades funcionais e vínculos indicados na inicial.
22/09/2025, 00:00
Petição
21/09/2025, 08:54
Expedida/certificada
19/09/2025, 19:15
Improcedência
19/09/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:04
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:23
Documento (Certidão)
31/08/2025, 20:23
Petição
28/08/2025, 13:22
Publicação
27/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031905-56.2012.8.21.0001/RS
AUTOR: HELIOMAR RODRIGUES DE VARGAS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VERA REGINA DE VARGAS LACHMANN (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TANIA REGINA RODRIGUES DE VARGAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514)
DESPACHO/DECISÃO
I. Dê-se vista à Sucessão de Heliomar Rodrigues de Vargas acerca da petição e documentos dos eventos 26.1 e 26.2, bem como da memória de cálculo acostada no evento 110.2, que embasou a execução do processo relativo ao vencimento básico de Heliomar (processo n.º 001/1.06.0035992-5). Prazo: dez dias.
II. Após, voltem conclusos para sentença, tendo em vista que o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ev. 99.1).
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 14:13
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:13
Petição
18/07/2025, 13:48
Petição
18/07/2025, 13:14
Petição
18/07/2025, 09:18
Confirmada
05/07/2025, 23:59
Publicação
27/06/2025, 02:56
Petição
26/06/2025, 17:02
Confirmada
26/06/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031905-56.2012.8.21.0001/RS
AUTOR: VALDELIRIA ARTMANN PORT
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516)
AUTOR: NERGI ROSSONI
ADVOGADO(A): NEUSA MARIA DOS SANTOS (OAB RS042903)
ADVOGADO(A): JUDITE EUNICE RUBERT (OAB RS034170)
AUTOR: MIRIAM FOGACA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO (OAB RS040942)
AUTOR: HELIOMAR RODRIGUES DE VARGAS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516)
AUTOR: ELENITA THEREZINHA NOVELLO GRANDO (Espólio)
ADVOGADO(A): HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS ORO (OAB RS059118)
AUTOR: DANIELA SILVEIRA D AVILA
ADVOGADO(A): MARCIA HELENA DE SOUZA LIMA (OAB RS089710)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BOTTA (OAB RS045754)
AUTOR: CACILDA VILELA DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
AUTOR: ALDO LOURENCO LOPES
ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VERA REGINA DE VARGAS LACHMANN (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TANIA REGINA RODRIGUES DE VARGAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Considerando que já foi concluído o inventário dos bens deixados por Heliomar Rodrigues de Vargas, defiro a habilitação das sucessoras Vera Regina de Vargas Lachmann, CPF 736.913.300-10 e Tania Regina Rodrigues de Vargas, CPF 398.166.720-49, irmãs do falecido.
Encerrado o inventário, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que é posto fim à representação conferida ao inventariante, sendo necessária a habilitação da sucessão, representada pelos herdeiros.
Assim, diante da comprovação da partilha dos bens deixados pelo de cujus, torna-se desnecessária a sobrepartilha do crédito.
A propósito, colaciono a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DA CREDORA. INVENTÁRIO FINDO. PARTILHA HOMOLOGADA. VALOR EXEQUENDO. ÚNICO CRÉDITO REMANESCENTE. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a habilitação do sucessor do credor falecido, nos próprios autos executivos, sem necessidade de sobrepartilha, quando, sendo os herdeiros maiores e capazes, já tenha sido realizado o inventário/partilha dos bens deixados pelo de cujus e o montante exequendo seja o único crédito remanescente do espólio. O desinteresse de um dos sucessores não impede a habilitação do outro, cabendo ao juízo da execução a intimação do herdeiro não representado nos autos para que manifeste seu interesse em habilitar-se no feito, resguardada sua cota-parte. Para a habilitação, suficiente identificar os sucessores, informar o percentual cabível a cada qual. A comprovação do recolhimento do ITCD eventualmente devido é de ser exigida quando do efetivo pagamento do requisitório. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085245058, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-09-2021)
Ademais, ressalto que, o reajuste pretendido é direito patrimonial, que se transmite aos herdeiros, não se tratando de direito personalíssimo, de forma que configurada está a legitimidade da sucessão para figurar no polo ativo da demanda.
II. Registre-se a Sucessão de Heliomar Rodrigues de Vargas e incluam-se as sucessoras no polo ativo.
III. Intimem-se.
IV. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para análise do peticionado pelo Estado no evento 110.2.
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 15:04
Outras Decisões
23/06/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 18:12
Petição
10/06/2025, 17:02
Publicação
22/05/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031905-56.2012.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cadastradas as herdeiras Vera Regina de Vargas Lachmann, CPF 736.913.300-10 e Tania Regina Rodrigues de Vargas, CPF 398.166.720-49, irmãs do falecido credor Heliomar Rodrigues de Vargas, como terceiras interessadas.
Ciente da documentação acostada no evento 155, a fim de habilitar as referidas sucessoras nos autos.
Todavia, para que seja regularizado o polo ativo, por meio da Sucessão de Heliomar Rodrigues de Vargas, necessária a juntada das certidões de óbito de seus genitores: Paulo Helio de Vargas e Marlene Teresinha R. de Vargas.
Para tanto, concedo o prazo de trinta dias.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 18:42
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:32
Petição
17/03/2025, 13:35
Documento (Mandado)
04/02/2025, 22:09
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 16:03
Outras Decisões
13/01/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 16:25
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:03
Confirmada
01/11/2024, 23:59
Petição
25/10/2024, 08:50
Expedida/certificada
22/10/2024, 19:19
Outras Decisões
22/10/2024, 19:19
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:41
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 13:06
Petição
17/10/2024, 20:08
Expedida/certificada
14/10/2024, 19:58
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:49
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:03
Confirmada
13/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 16:44
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:12
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:41
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:38
Confirmada
28/04/2024, 23:59
Movimentação processual
18/04/2024, 16:19
Movimentação processual
18/04/2024, 16:18
Movimentação processual
18/04/2024, 16:18
Movimentação processual
18/04/2024, 16:18
Movimentação processual
18/04/2024, 16:17
Movimentação processual
18/04/2024, 16:17
Movimentação processual
18/04/2024, 16:17
Expedida/certificada
18/04/2024, 16:15
Petição
17/04/2024, 10:36
Petição
17/04/2024, 10:11
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:31
Confirmada
23/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/03/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 17:16
Movimentação processual
13/03/2024, 17:15
Movimentação processual
06/03/2024, 15:59
Petição
23/02/2024, 10:44
Confirmada
23/02/2024, 10:44
Expedida/certificada
22/02/2024, 17:45
Petição
30/01/2024, 09:47
Documento (Carta)
19/09/2023, 01:54
Petição
30/08/2023, 08:44
Petição
29/08/2023, 15:59
Movimentação processual
24/08/2023, 18:31
Movimentação processual
24/08/2023, 18:31
Movimentação processual
24/08/2023, 18:31
Movimentação processual
24/08/2023, 18:31
Movimentação processual
24/08/2023, 18:31
Movimentação processual
24/08/2023, 18:30
Movimentação processual
24/08/2023, 18:30
Expedida/certificada
24/08/2023, 18:29
Expedida/certificada
24/08/2023, 18:29
Outras Decisões
24/08/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 17:16
Petição
11/08/2023, 11:24
Petição
07/08/2023, 10:50
Confirmada
30/07/2023, 23:59
Expedição de documento (Carta)
28/07/2023, 17:48
Expedida/certificada
20/07/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 12:21
Petição
28/06/2023, 16:16
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:40
Confirmada
13/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/05/2023, 16:59
Mero expediente
15/02/2023, 20:10
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 18:03
Petição
14/02/2023, 08:45
Petição
27/12/2022, 13:31
Confirmada
24/12/2022, 23:59
Petição
19/12/2022, 13:39
Expedida/certificada
14/12/2022, 16:19
Expedida/certificada
14/12/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 17:50
Petição
07/12/2022, 11:34
Documento (Certidão)
06/12/2022, 23:34
Documento (Certidão)
03/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:06
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:33
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:33
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:34
Documento (Certidão)
01/11/2022, 22:06
Confirmada
21/10/2022, 23:59
Petição
16/10/2022, 00:18
Expedida/certificada
11/10/2022, 13:34
Mero expediente
10/10/2022, 19:30
Petição
28/09/2022, 23:58
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 16:20
Petição
27/09/2022, 11:12
Mero expediente
25/07/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 17:44
Movimentação processual
19/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 01:03
Confirmada
03/06/2022, 23:59
Petição
30/05/2022, 14:46
Expedida/certificada
24/05/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 18:23
Ato ordinatório
19/05/2022, 18:23
Mero expediente
18/05/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 11:42
Decurso de Prazo
10/05/2022, 01:17
Confirmada
30/04/2022, 23:59
Petição
29/04/2022, 18:47
Petição
25/04/2022, 07:25
Confirmada
25/04/2022, 07:25
Expedida/certificada
20/04/2022, 12:12
Expedida/certificada
20/04/2022, 12:11
Recebimento
10/04/2022, 03:31
Remessa (outros motivos)
09/04/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 09:22
Remessa (outros motivos)
08/04/2022, 13:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)