Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011090-21.2025.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: HELENA DE CAMARGO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516)
ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392)
DESPACHO/DECISÃO
A questão controvertida neste recurso versa sobre a validade ou não do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e/ou cartão benefício consignado (RCC). No caso, o consumidor alega violação ao dever de informação, pois pretendia a contratação de um empréstimo pessoal consignado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos, para "(I) definir parâmetros para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. (II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa" (Tema 1414).
Em decisão posterior, a Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos versando sobre a matéria, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026."
Assim, determino a suspensão do presente recurso, devendo os autos permanecer na secretaria da Câmara, com retorno ao gabinete após o julgamento do referido Tema 1414/STJ.
Cadastre-se no sistema a suspensão da tramitação deste feito, pelo Tema 1414/STJ.