Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002201-09.2025.8.21.0044/RS
EXECUTADO: FRANCIELE PINHEIRO VIANA
ADVOGADO(A): LUIZE CHIACCHIO BURGOS (OAB RS135896A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MAX WILLIAN AMORIM DO NASCIMENTO e FRANCIELE PINHEIRO VIANA apresentaram exceção de pré-executividade alegando excesso de execução sob o fundamento de que o saldo devedor correto seria de R$ 22.618,59 (vinte e dois mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). Sustentaram a aplicação da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pugnando pelo parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) meses, comprometendo no máximo 30% da sua renda líquida. Requereram o reconhecimento da nulidade da execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título (evento 35, PET1).
O exequente/excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade alegando que as matérias demandam dilação probatória. Subsidiariamente, no mérito, defendeu a higidez do título executivo, a regularidade dos encargos contratuais (Tabela Price, juros remuneratórios de 2% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%) e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento na forma pretendida, por exigir processo autônomo (evento 41, IMPUGNAÇÃO1).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando há vício ou nulidade de título executivo que embasa a execução, ou nas situações de carência da ação. Tem escopo de garantir a ordem pública do processo, sendo, inclusive, um dos deveres dos magistrados. Assim, a causa de nulidade da execução deve ser explícita, pois não cabe dilação probatória, com o fim de não desvirtuar o instituto, ao transformá-lo em verdadeiros embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se, então, de modalidade excepcional de manifestação da parte executada, que visa extinguir a execução em razão de vício fundamental e que possa ser demonstrado de plano, podendo ser alegada matéria de ordem pública, que, reconhecida, tenha o condão de exterminar uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
Admitindo-se o exame envolvendo questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, assim como às causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, e não existindo previsão legal para o instituto em questão, não há prazo determinado para sua oposição.
No caso dos autos, os executados alegam excesso de execução, nulidade do título por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, e superendividamento. Tais questões, como o reexame de cálculos, a verificação de abusividade de encargos e a análise da condição de superendividado, demandam, em regra, análise aprofundada de fatos e, muitas vezes, perícia contábil ou dilação probatória específica. A discussão sobre o valor exato da dívida, contestando a planilha apresentada pelo credor, e a alegação de superendividamento, que exige a comprovação da insuficiência de renda e o comprometimento das necessidades básicas, não se enquadram nas hipóteses de cognição sumária próprias da exceção de pré-executividade.
A alegação de excesso de execução, quando fundamentada em supostas abusividades contratuais que demandam análise pericial ou revisional dos cálculos e encargos, não se coaduna com a natureza da exceção de pré-executividade. A discussão sobre a capitalização de juros, a validade da Tabela Price ou a conformidade das taxas com as praticadas no mercado, requerem, invariavelmente, a produção de prova técnica contábil para sua adequada apuração.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao dispor que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando versar sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória.2. Apesar de a alegação do agravante ser direcionada a um suposto excesso de execução, seu exame apenas seria admitido em sede de exceção de pré-executividade quando comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a verificação da questão exige dilação probatória. Como o recorrente postula a produção de prova pericial contábil para o exame das questões de fato arguidas na objeção, forçoso reconhecer a inadequação do meio processual escolhido para a pretensão deduzida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53692819820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 01-12-2025)
Ademais, a alegação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, demanda a instauração de procedimento próprio, conforme o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser manejada incidentalmente em sede de exceção de pré-executividade em processo de execução já instaurado. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO RATIFICADA. A exceção de pré-executividade não se presta à discussão de toda e qualquer matéria, mas tão somente de possíveis violações ao devido processo legal e de questões de ordem pública, conforme entendimento deste Tribunal. Nesse sentido, as questões arguidas pela parte executada não se inserem naqueles conteúdos passíveis de exame no âmbito do referido incidente, por se tratarem de matérias que reclamam ampla produção probatória e que, por conseguinte, possuem outro meio processual para ser suscitadas (art. 525 do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51169060720258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-09-2025)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por MAX WILLIAN AMORIM DO NASCIMENTO e FRANCIELE PINHEIRO VIANA.
Cadastre-se a executada FRANCIELE PINHEIRO VIANA (CPF 025.997.500-16) no polo passivo da presente execução, assim como sua procuradora.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora.
Diligências legais.